A competência tributária consiste na faculdade, e não no dever, de instituir tributos, rebate André Mendonça.
A Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (21/11), manifestação pela improcedência da ação de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face da “flagrante omissão” do Congresso Nacional que – decorridas mais de três décadas – até hoje não aprovou a lei complementar prevista na Constituição para instituir o imposto sobre grandes fortunas (inciso VII do artigo 153).
A ADO 55 foi protocolada no início de outubro. No dia 1º deste mês o advogado do partido, Fábio Konder Comparato, enviou petição ao relator da ADO 55, ministro Marco Aurélio, a fim de que a Mesa da Câmara fosse intimada a por em votação, ‘‘imediatamente’’, a proposta de lei complementar sobre a matéria (PLC 277/2008), diante da informação da presidência da Casa de que tal proposta ‘‘já se acha em pauta’’.
Este pedido não teve ainda resposta do ministro-relator.
Ao manifestar-se agora nos autos da ação, o advogado-geral da União, André Mendonça, redigiu a seguinte ementa: ‘‘Tributário. Suposta omissão inconstitucional imputada ao Congresso Nacional quanto à instituição do imposto sobre grandes fortunas (artigo 153, inciso VII, da Constituição da República). A competência tributária das pessoas políticas consiste na faculdade, e não no dever, de instituir tributos. Ausente o dever de legislar, não há que se falar em mora inconstitucional do Poder Legislativo. Existência de diversos projetos de lei sobre o tema, os quais evidenciam a atuação parlamentar acerca da criação do tributo em exame. Manifestação pela improcedência do pedido formulado pelo requerente’’.
No mérito, o chefe da AGU destacou ainda que ‘‘uma das principais preocupações referentes à instituição do imposto sobre grandes fortunas consiste na eventual fuga de investidores e de capital para o exterior, contribuindo para a elisão fiscal e desestimulando o investimento no país’’. E citou o entendimento do jurista Ives Gandra Martins para quem ‘‘a instituição desse tributo promoveria efeito contrário à suposta promoção da justiça social: a migração de inúmeras empresas para países vizinhos, como o México, Peru e Colômbia, que possuem carga tributária inferior à brasileira’’.
Desse modo – acrescentou André Mendonça – “observa-se que a instituição do imposto sobre grandes fortunas, em vez que promover a redução das desigualdades sociais, como sustentado pelo requerente, pode gerar impactos prejudiciais na economia, acarretando o êxodo de empresas e a consequente diminuição da oferta de empregos, sem o esperado aumento da arrecadação tributária’’.
O inciso VII do artigo 153 tem a seguinte redação: ‘‘Compete à União instituir impostos sobre: (…) VII- grandes fortunas, nos termos de lei complementar’’.
Fonte: JOTA