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01/11/2019

Receita nega aproveitamento de créditos de PIS/Cofins para revendedoras de bens

01/11/2019

Por Alexandre Leoratti

Definição consta na Solução de Consulta 248/2019. Norma é vista por advogados como ‘restritiva’.

Por meio da Solução de Consulta 248/2019 a Receita Federal se posicionou contra a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins por empresas revendedoras de bens.

A norma, que data de 17 de setembro, é alvo de críticas por tributaristas, que consideram que a solução de consulta consolida uma postura restritiva da Receita sobre a possibilidade de tomada de créditos pelo setor.

De acordo com o texto, somente geram créditos de PIS e Cofins as atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.

Segundo um advogado tributarista, sócio de um escritório, a solução apresentada pela Cosit não admite o direito ao creditamento relacionado a uma série de gastos “relevantes e necessários” para empresas de revenda de bens. Estão de fora, por exemplo, despesas com propaganda e marketing, sistemas de controle de estoque e vendas e gastos com contratação de representantes comerciais.

“O efeito da aplicação desse entendimento é a eventual redução da margem do revendedor, ou mesmo o encarecimento do produto a ser revendido, já que a limitação do aproveitamento de créditos de PIS e Cofins nessas situações afeta diretamente o custo necessário para a revenda dos produtos”, afirma.

Ele acrescenta que a Receita Federal já havia publicado o Parecer Normativo 5/2018, que, segundo o advogado, foi um dos primeiros pronunciamentos do órgão para restringir a possibilidade de creditamento para a revenda de bens.

O parecer citado pelo advogado define que não constituem insumos geradores de créditos para revendedores de bens os gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias, transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios, embalagens para transporte das mercadorias, entre outras atividades.

“A limitação de aproveitamento de créditos normalmente preocupa os contribuintes, que enxergam no princípio da não cumulatividade do PIS e Cofins a melhor forma de evitar a tributação em cascata”, explica ele.

No entendimento de outro tributarista, a solução de consulta da Receita Federal não atenta para a definição que vem sendo formada em tribunais sobre o conceito de insumo e apuração de créditos de PIS e Cofins.

Ele cita o REsp 1.221.170, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixa o critério para que os contribuintes possam tomar créditos sobre insumos. Segundo o processo, analisado de acordo com as sistemáticas dos recursos repetitivos, deve ser observado o princípio da essencialidade na definição dos créditos de PIS e Cofins.

“Não há, no voto [do STJ], distinção entre as atividades econômicas do contribuinte, mesmo porque um dos aspectos importantes foi analisar a relevância da técnica da não-cumulatividade”, afirma o advogado.

Para ele, a tentativa da Receita Federal de distinguir os contribuintes em relação à extensão do creditamento ofende os princípios da não- cumulatividade, da isonomia e da capacidade contributiva.

Na análise de uma outra tributarista, a solução de consulta publicada pela Receita Federal afeta todas as áreas de revenda, tanto atacado como varejo. Para ela, a Solução de Consulta 248/2019 reflete uma postura “extremamente restritiva” que já é adotada pela Receita Federal, segundo a advogada, há anos.

“PIS e Cofins, tributos relativamente simples no passado, tornaram-se verdadeiros pesadelos com a não- cumulatividade”, afirma a advogada.

Para ela, as interpretações restritivas das leis têm cada vez mais limitado o atingimento da própria não- cumulatividade pregada pela Constituição Federal. “Mais um sinal de que nosso sistema tributário está doente e precisa de uma reforma”, conclui.

Fonte: JOTA

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