Uma Medida Provisória (MP) assinada pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta-feira (16/10) permitirá que contribuintes e União negociem débitos tributários. A norma preverá uma transação tributária, possibilitando que contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negociem, por exemplo, prazos maiores para pagamento de débitos ou desconto sobre acréscimos legais.
A transação será possível tanto para débitos em discussão no Judiciário e na esfera administrativa quanto para dívidas já inscritas em dívida ativa. No primeiro caso, porém, será necessário ao contribuinte desistir do litígio para realizar a negociação.
A MP abrangerá apenas tributos federais. Assim, poderão ser negociados, por exemplo, PIS, Cofins, IPI, Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, CSLL e Imposto de Importação.
Não poderão realizar a negociação contribuintes que cometeram ilícitos tributários, como o esvaziamento patrimonial como forma de tentar driblar o pagamento de dívidas. Devedores contumazes também estariam fora do rol de contribuintes que poderão se beneficiar da transação.
Difícil reparação
De acordo com fontes próximas ao assunto, em casos de débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, nos casos em que não cabe mais recurso ou discussão por parte do contribuinte, o foco será a negociação de dívidas consideradas de difícil recuperação. Seria o caso, por exemplo, de empresas em recuperação judicial, que já fecharam ou que estão com dificuldades financeiras.
Nas situações em que o débito ainda está em discussão, por outro lado, seria realizada a análise caso a caso, levando-se em consideração a jurisprudência em relação ao tema e a possibilidade de chance de vitória da Fazenda Nacional na Justiça ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Ainda segundo interlocutores ouvidos pelo JOTA, a MP trará algumas balizas em relação à possibilidade de negociação, mas não encerrará o tema, sendo necessária a regulamentação futura de pontos específicos. Constará no texto, por exemplo, os limites máximos para descontos nos débitos e prazos máximos de pagamento.
A possibilidade de transação tributária como forma de extinguir débitos tributários consta nos artigos 156 e 171 do Código Tributário Nacional (CTN), porém o instituto nunca foi regulamentado. O artigo 171 prevê a utilização do instituto “mediante concessões mútuas”.
Fonte: JOTA