Por Beatriz Olivon
No Rio, um juiz federal aceitou um pedido da empresa de telefonia TIM que adia a cobrança de 34% de IRPJ e CSLL sobre tributos a serem compensados. Apontada como inédita por advogados, a decisão de primeira instância interessa às empresas que tiveram decisões favoráveis a compensações. A Receita Federal e contribuintes divergem sobre o momento da tributação desses valores.
Como a compensação de tributos representa um acréscimo patrimonial, incide IRPJ e CSLL sobre os valores compensados. Para a Receita, há tributação assim que a empresa obtém decisão judicial transitada em julgado (não cabe recurso). As companhias, por sua vez, alegam que a cobrança deveria ocorrer só no momento da compensação.
Em mandado de segurança, a TIM pediu para computar o crédito decorrente de decisão transitada em julgado no momento das declarações de compensação. A empresa alega ter inúmeros mandados de segurança em que obteve o direito de compensação.
Para a companhia, a exigência do Fisco é incabível, pois no momento do trânsito em julgado os valores devidos ainda não são claramente definidos (líquidos). Ainda segundo a empresa, só há disponibilidade de renda quando surgem os débitos a serem compensados.
No processo, a Receita e a PGFN alegam que é na data do trânsito em julgado que fica configurada a disponibilidade de rendas ou proventos (nº 5035622-22.2019.4.02.5101). Segundo o Fisco, o direito de crédito reconhecido com o trânsito em julgado é incorporado ao patrimônio da empresa, o que configura a disponibilidade.
O juiz Osair Victor de Oliveira Junior, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu que a data base para cobrança de IRPJ e CSLL sobre crédito tributário compensável é a da homologação do pedido de compensação administrativa. Na decisão, afirmou que a sentença transitada em julgado, que reconhece ao contribuinte direito a crédito, seria considerada disponibilidade jurídica.
Mas existem sentenças que reconhecem crédito liquidado e as que reconhece apenas o direito ao crédito, como as de mandado de segurança, que é o caso da ação. Nela, a disponibilidade jurídica não acontece com o trânsito em julgado da sentença. “Apenas com a homologação do pedido de compensação pela autoridade fiscal é que se pode falar em crédito líquido recuperado pela impetrante, a partir de quando efetivamente o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorrerá”, afirma o magistrado.
Contudo, a decisão foi parcialmente favorável. Apesar de mudar o momento da compensação, foi mantida a incidência de IR e CSLL sobre valores acrescidos aos depósitos judiciais em função da correção pela taxa Selic, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer da decisão. A PGFN não tem notícias de outras ações questionando essa matéria na 2ª Região e ainda apura a existência de demandas nas demais regiões.
“A sentença judicial dá disponibilidade jurídica, mas entre a sentença e o fato de recuperar o tributo efetivamente, pode haver um descasamento temporal grande”, afirma um advogado.
O Fisco tem demorado 90 dias para aceitar o pedido de habilitação do crédito a compensar, segundo o advogado, apesar da previsão de 30 dias. Por isso, alega que se a tributação ocorrer no momento do trânsito em julgado, o valor ainda não terá entrado no caixa da empresa.
“Como recolher 34% (IR e CSLL) sobre um crédito bilionário se nem sei o valor exato.
Não é uma certeza”, afirma o patrono da empresa.
Segundo o tributarista, nos casos de exclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins, o Fisco tem cobrado IR e CSLL no momento do trânsito em julgado, mesmo que ainda não exista certeza do montante.
Outro advogado, lembra que, nessa tese, ainda há divergência entre Receita e contribuintes sobre o ICMS a ser excluído, se o declarado ou pago, o que muda a base de cálculo. “É uma questão de ganhar tempo, mas também de ganhar certeza (sobre o valor que será efetivamente compensado) ”, afirma.
Procurada pela reportagem, a TIM não comenta o assunto.
Fonte: Valor Econômico