A norma em referência alterou o art. 33 da Portaria PGFN nº 448/2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 (parcelamentos ordinário, simplificado e de empresas em processo de recuperação judicial), em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), bem como os administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com a alteração ora introduzida, para os pedidos de parcelamento efetuados até 31.03.2020 (antes era previsto para até 30.09.2019), os valores mínimos das parcelas serão de:
Vale lembrar que, pela regra geral dos referidos parcelamentos, o valor de cada prestação será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observando-se o limites mínimos de:
(Portaria PGFN nº 4.456/2019 – DOU 1 de 02.10.2019)
Fonte: Editorial IOB