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19/09/2019

Drawback Suspensão: Súmula nº 156 do CARF – preceito firmado de forma equivocada e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O regime aduaneiro especial denominado drawback, modalidade suspensão, é um benefício fiscal que se caracteriza por ser uma renúncia fiscal como incentivo à exportação, proporcionando ao exportador a possibilidade de adquirir, com exigibilidade suspensa de tributos (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS-Importação, COFINS-Importação, alcançando inclusive o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM) insumos importados para serem incorporados ao produto a ser exportado, ou para serem utilizados na sua industrialização, como material de embalagem.

Do conceito acima delineado, não restam dúvidas que se está diante de um benefício fiscal que permite que, com base em Ato Concessório[1], seja firmado Termo de Responsabilidade[2] pelo beneficiário no momento do registro da Declaração de Importação, constituindo as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial[3]. Dessa forma, constituídos os tributos, estes ficam suspensos pelo Termo de Responsabilidade firmado. Caso não implementada a exportação no prazo estipulado no Ato Concessório, o crédito se torna exigível, começando a fluir o prazo quinquenal para a cobrança dos tributos devidos. Trata-se, portanto, de caso claro de prescrição, sendo que a partir dessa data a União tem o prazo de 05 anos para cobrança do crédito.

Pois bem, ocorre que no último dia 03.09.2019 foi aprovada a Súmula nº 156 pela Sessão Extraordinária do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais prevendo que “No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.”

A súmula aprovada consolida, data vênia, equivocado entendimento firmado pelo Órgão Administrativo de que se trata a contagem de prazo decadencial e não prescricional, contrariando frontalmente os preceitos de constituição do crédito tributário, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque não existe, no caso, prazo para lançamento (constituição) dos tributos, uma vez que estes já foram constituídos quando da assinatura do Termo de Responsabilidade, mas que imediatamente também suspendeu a sua exigibilidade. Assim, somente se não implementadas as condições do benefício, tornar-se-iam exigíveis os tributos, e, no caso de não quitados espontaneamente, executados judicialmente.

Conforme referido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente neste sentido, fixando o entendimento de que no regime de drawback suspensão, a constituição  do  crédito  se  dá  com  a  assinatura  do  termo  de responsabilidade,  não  havendo  falar  em  decadência,  e  o  prazo prescricional  passa a contar somente a partir do descumprimento das condições estipuladas. Incidência da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 871981 / SP, DJe 16/05/2016).

Tal diferenciação é fundamental porque acaso seguido o entendimento do CARF, a Receita Federal do Brasil teria –  não cumprido o requisito da exportação no prazo previsto no Ato Concessório – o prazo de 05 anos para constituir os créditos tributários através do lançamento e após a constituição, mais 05 anos para exigir estes créditos tributários.

Nesse contexto, alertamos nossos clientes que são beneficiários do regime especial de drawback suspensão e que, eventualmente, não consigam implementar a condição de exportação no prazo estipulado, que, em que pese o CARF tenha editado a Súmula nº 156 (vinculante à toda Administração Fazendária), a regra prevista na mesma pode ser discutida judicialmente, com fortes chances de êxito.

[1]  Art.71 – Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo. (Decreto-Lei nº 37/1966).

[2] Art. 308. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 (Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009).

[3] Art.72 – Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade.

  • 2º – O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.

O Escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecimentos acerca da matéria.

Gabriela Mancuso Firmbach

 

 

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