A Telemont, empresa que presta serviços nas áreas de telecomunicações e energia, conseguiu no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de aluguel de veículos de funcionários ou de terceiros para uso deles e de combustíveis. A decisão é da 2ª Turma da Câmara Superior e diverge de entendimento adotado em 2017.
O julgamento foi definido por maioria de votos – cinco a três. As provas foram importantes para o convencimento dos conselheiros. No precedente de 2017, a falta de comprovação das despesas foi determinante para a manutenção da autuação fiscal.
No caso da Telemont, a Receita Federal exigia contribuição patronal sobre a folha de salários dos anos de 2010 a 2012. A fiscalização apontou recolhimentos menores por entender que deveriam ter sido lançados valores de aluguel de veículos e despesas com combustíveis (processo nº 15504.725362/2015-06). No processo, a empresa apresentou documentos para comprovar que os valores pagos pela locação de veículos decorrem de contratos de natureza civil e que o combustível foi fornecido por meio de cartão de abastecimento, com montantes estipulados por meio das rotas definidas para os funcionários.
Na época da autuação, a companhia tinha uma frota de 12 mil veículos locados, entre alugados e de empregados, segundo o advogado que a representou no Carf.
Para a Receita, os valores de aluguel têm caráter remuneratório e não seria possível a locação de veículos dos próprios empregados por causa da subordinação existente na relação trabalhista. Alegou ainda a inexistência de comprovação das despesas de ressarcimento aos empregados com os carros.
A decisão da Câmara Superior manteve o entendimento da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção de que o pagamento, via cartão específico, de valores para abastecimento vinculado à realização de serviço não configura salário indireto. E ponderou que os veículos alugados são utilizados para a prestação de serviços e devidamente adaptados à necessidade operacional da empresa – para carregar escadas, por exemplo.
O advogado da empresa destaca que, para o Carf, se ficar demonstrada a eficácia dos contratos, “não é necessário exigir provas do caráter ressarcitório dos pagamentos”. No caso do combustível, acrescenta, foi demonstrado se tratar de fornecimento para o trabalho e não pelo trabalho. “Os empregados que têm o contrato de locação têm o mesmo salário dos que trabalham em carros alugados de locadoras e a mesma função”, diz.
De acordo com o advogado, a empresa conseguiu demonstrar no Carf que não existia vinculação entre contrato de trabalho e aluguel dos veículos ou pagamento de combustíveis. “Nosso caso se diferencia do precedente de 2017 pelo conjunto probatório”, afirma.
Em 2017, o entendimento da Câmara Superior foi o de que os valores desembolsados pela empresa para ressarcir trabalhadores pelos gastos com o aluguel de automóveis têm natureza salarial. A decisão indicou que a configuração do caráter indenizatório depende da comprovação efetiva de que as verbas se destinaram a compensar os gastos efetuados pelo empregado.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a decisão não alterou a jurisprudência majoritária do Carf sobre o assunto, mas se ateve à especificidade do caso julgado, no qual foram comprovadas as despesas discutidas. O órgão não respondeu se irá apresentar embargos de declaração para pedir esclarecimentos. “Quanto à medida a ser adotada pela Fazenda Nacional em face da decisão, ela só poderá ser avaliada após a intimação do acórdão”, diz na nota.
Fonte: Valor Econômico