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26/07/2019

Receita altera entendimento sobre IOF zero na exportação

26/07/2019

A Receita Federal voltou atrás sobre a cobrança de IOF nas operações de câmbio para o ingresso de receitas de exportação. Em uma nova solução de consulta, publicada ontem, o órgão reconhece a alíquota zero para esses casos, mas estabelece prazo para a entrada desses recursos no país. Os contribuintes terão de obedecer as regras previstas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central – que fixam período máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.

Publicada pela Coordenação- Geral de Tributação (Cosit), a Solução de Consulta nº 231 tem efeito vinculante – ou seja, deve ser adotada por todos os fiscais no país. O texto segue integralmente parecer emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no início do mês, de nº 83. A notícia de que isso ocorreria foi antecipada, na época, pelo Valor.

Trata-se de uma solução intermediária para a disputa travada entre a Receita Federal e os exportadores. Essa discussão começou em dezembro do ano passado, com a publicação da Solução de Consulta nº 246. O texto afirmava que se os recursos recebidos em conta no exterior não fossem trazidos para o Brasil imediatamente após a conclusão do processo de exportação, haveria a incidência de IOF à alíquota de 0,38%.

O assunto ficou mais aquecido, no entanto, a partir de fevereiro, quando os bancos – que são os responsáveis pela retenção do IOF – começaram a enviar cartas às empresas para avisar que, em razão do entendimento do Fisco, passariam a reter o imposto. Essa situação fez com que vários contribuintes recorressem ao Judiciário.

As decisões, até agora, vinham sendo majoritariamente favoráveis às empresas. Os juízes estavam aceitando o argumento de que o Decreto nº 6.306, de 2007, garante a alíquota zero nas operações de câmbio de exportação e não prevê limite de tempo para a entrada do dinheiro no país. Há liminares e sentenças proferidas nesse sentido em pelo menos três Estados: Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.

A mudança de entendimento, agora, afirmam advogados, deve diminuir a judicialização em torno desse assunto, já que com a Solução de Consulta nº 231, publicada ontem, a anterior, de nº 246, deixou de ter validade. “A vibração que sentimos das empresas já depois do parecer da PGFN foi de alívio. Esse novo prazo, em geral, é factível”, diz o advogado.

Ele chama a atenção, no entanto, que o estabelecimento de prazo vai gerar mais burocracia. Antes de toda a discussão provocada pela solução de consulta de dezembro de 2018, as empresas só precisavam mostrar aos bancos que o dinheiro era oriundo de uma conta de exportação para garantir a alíquota zero do IOF.

Agora, afirma o advogado tributarista, o contribuinte terá de comprovar quando a operação foi realizada para que o banco possa avaliar se está ou não adequada ao entendimento da Receita Federal.

O especialista em tributação teme que se crie, com essa burocracia, “um cenário de insegurança jurídica” para os exportadores. “A conta de uma empresa exportadora tem milhares de ingressos de valores ao longo do tempo”, observa o advogado. “Como identificar cada período e provar isso para o banco? Quais os documentos serão exigidos? Será que teremos uma terceira solução de consulta ou uma instrução normativa criando novas obrigações acessórias?”

O advogado tributarista entende ainda que a nova solução de consulta, mesmo mais favorável aos contribuintes, ainda não estaria alinhada à legislação tributária e pode ser questionada por aquelas empresas que se sentirem prejudicadas. “Porque a lei não determina prazo algum, nem maior nem menor.”

Para aqueles contribuintes que já têm liminar garantindo a alíquota zero, existem duas situações. Se os pedidos foram específicos ao reconhecimento da isenção do imposto independentemente de prazo, diz, os bancos devem cumprir as decisões judiciais mesmo que o dinheiro seja trazido para o Brasil depois dos 750 dias.

A situação é diferente, no entanto, daqueles que fizeram os pedidos com base exclusivamente na Solução de Consulta nº 246. Para esses casos, acrescenta o advogado, a empresa terá de ingressar com uma nova ação específica à regra atual.

Fonte: Valor Econômico.

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