A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de indústria farmacêutica que tentava liberar valores bloqueados de sua conta corrente em razão de execução fiscal movida pelo estado que lhe cobra R$ 205 mil em impostos atrasados.
Segundo a empresa, o bloqueio foi medida severa demais, já que a impediu de usar verba que estava em sua conta corrente para pagamento de salários, INSS e Imposto de Renda.
Mas, segundo o relator do caso no TJ, desembargador Luiz Fernando Boller, a empresa não comprovou o que disse. Enquanto depositado na conta da sociedade, argumentou Boller, a quantia constitui ativo circulante e, portanto, pode ser penhorada, conforme diz o artigo 833 do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Fonte: Revista Consultor Jurídico