As receitas decorrentes da garantia sobre as provisões para riscos de seguradoras, chamadas de ativo garantidor, não são tributáveis pelo PIS/Cofins. Assim fixou, por maioria, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
As seguradoras e resseguradoras são obrigadas a manter uma provisão técnica, para cobrir o risco de acionamento pelos segurados. O ativo garantidor, por lei, deve ser equivalente à provisão feita pelas seguradoras.
No julgamento, prevaleceu entendimento do conselheiro José Renato Pereira de Deus. Para ele, as reservas que se destinam a investimento em ativos garantidores devem ser consideradas receitas financeiras, e não faturamento. Portanto, sobre elas não incidem PIS nem Cofins.
“Ainda que o investimento em ativos garantidores decorra de imposição legal, as receitas financeiras auferidas não podem ser consideradas como receita típica decorrente do objeto social, e, por conseguinte, sujeitas à incidência de Cofins. No caso das seguradoras, as receitas financeiras decorrentes dos investimentos legalmente compulsórios não estão abrangidas no conceito de faturamento”, diz o acórdão. “As receitas financeiras não devem ser incluídas na base de cálculo da Cofins das empresas seguradoras e resseguradoras, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei no 9.718/1998.”
Além disso, lembrou o conselheiro, os ativos garantidores são investimentos obrigatórios por lei. “Assim, as receitas auferidas pela recorrente foram percebidas em virtude de aplicações compulsórias, previstas em lei, não se pode transformá-las em atividade empresarial típica”, explicou.
O conselheiro diz ainda que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que, para fins de definição da base de cálculo, “faturamento” e “receita bruta” são termos sinônimos e consistem na soma das receitas oriundas do exercício das atividades operacionais.
“Assim, entende-se por ‘faturamento’ e ‘receita bruta’, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e Cofins, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, qual seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social, em respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”, diz.
Voto vencido
O relator, conselheiro Corintho Oliveira Machado, teve voto vencido. Ele lembrou que, em decisões anteriores, o entendimento do Carf foi o contrário. “O tema já mereceu pelo menos duas decisões por parte Câmara Superior de Recursos Fiscais que, por maioria de seus membros, fixou o entendimento que as receitas financeiras integram a base de cálculo da Cofins e do PIS, quando decorrentes de seus investimentos compulsórios por disposição legal”, explica.
Fonte: Conjur