O juiz Federal da 4ª vara de Ribeirão Preto/SP, reconheceu a uma empresa do ramo de fundição de metais o direito líquido e certo da exclusão do PIS e da Cofins da própria base de cálculo das contribuições.
A empresa impetrou MS contra a delegacia da Receita Federal do Brasil pedindo o reconhecimento líquido e certo de recolher as contribuições sem a inclusão delas mesmas em suas bases de cálculo.
A RFB, por sua vez, afirmou que, em virtude de embargos de declaração, ainda não houve conclusão do julgamento do RE 574.706 no Supremo, que trata do tema. A Receita defendeu a improcedência do pedido, sustentando a legitimidade da inclusão dos PIS e da Cofins nas próprias bases de cálculo.
Ao analisar o caso, o juiz Federal afirmou que o STF, ao julgar o RE 240.785, afastou o ICMS da base de cálculo da Cofins, por ser estranho ao conceito de faturamento. “Assim, na Corte Superior, a tese dominante foi de que o faturamento equivale à riqueza obtida com a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, sem a incidência do ICMS (que constitui ônus fiscal e não faturamento).”
O magistrado pontuou que o caso dos autos não questiona o ICMS, mas sim a incidência da inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo, e afirmou que “não é permitido o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS mediante alteração de conceitos utilizados pelo direito privado, como receita e faturamento, de sorte a torná-los estranhos a este campo do conhecimento”.
Assim, entendeu que deve ser reconhecido o direito da empresa de não incluir as contribuições em suas próprias bases de cálculo.
Fonte: Migalhas