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21/06/2019

Natura obtém na Justiça Federal direito a benefício fiscal

18/06/2019

Por Beatriz Olivon

A Natura obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, o direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL até 60% de seus gastos com atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (P&D), mesmo que desenvolvidas por subsidiária. A decisão, unânime, reforma sentença da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ainda cabe recurso.

O incentivo fiscal está previsto no artigo 19 da Lei nº 11.196, de 2005, conhecida como Lei do Bem. Porém, a Receita Federal entende que não vale para as “importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas”. A vedação está no parágrafo 9º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 1187, de 2011.

Em seu voto, porém, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do caso na 4ª Turma, considera a restrição prevista na norma ilegal e inconstitucional (processo nº 0008143-69.2012.4.03.6100). A decisão reconhece o direito ao incentivo fiscal sobre valores pagos à Natura Inovação, além de condenar a União a pagar custas processuais e honorários advocatícios.

Segundo o desembargador, a Lei nº 11.196 não traz qualquer vedação ao aproveitamento do incentivo fiscal. A própria norma, acrescenta, trata expressamente da possibilidade de contratação de terceiros para a execução das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, exigindo apenas que a pessoa jurídica contratada seja residente ou domiciliada no país.

“A IN/RFB nº 1897/2011, ao vedar o gozo do incentivo fiscal quando contratada outra pessoa jurídica para a execução de P&D, sem que houvesse previsão em lei, acabou por desbordar dos seus limites, inovando no mundo jurídico, revelando-se, assim, distanciada de sua função regulamentadora, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, inserto nos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal e 97, inciso II e parágrafo 1º do Código Tributário Nacional”, diz em seu voto.

O magistrado cita ainda no texto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por meio de recurso repetitivo, a impossibilidade de interpretação das normas de isenção de forma analógica ou extensiva, considerando descabido ampliar ou restringir o benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

A Lei do Bem, de acordo com um advogado, ainda não chegou aos tribunais superiores. O caso, acrescenta, mostra uma situação complicada para as empresas. “O Legislativo estabelece o benefício tributário e, muitas vezes, a Receita Federal acaba por limitar a sua aplicação”, afirma ele, acrescentando que o fato é recorrente. “Acaba aumentando a insegurança jurídica em relação a interpretações sobre a aplicação da lei, aumentando o contencioso.”

Para outro advogado, o caso é relevante porque envolve uma estrutura que é vedada pela instrução normativa e, muitas vezes, as empresas deixam de adotá-la. “A decisão deixa clara as oportunidades que as empresas podem ter”, diz. “Indica que criar uma terceirizada é mais vantajoso, para a tributação e também a organização.”

Procurada pelo Valor, a Natura informou que não comenta casos em andamento e aguarda a conclusão definitiva do processo para se manifestar. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

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