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26/04/2019

STJ analisa contagem de prazo de prescrição de execução fiscal

24/04/2019

Por Gabriela Coelho

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou, nesta quarta-feira (24/4), o julgamento que vai definir o marco inicial do prazo de cinco anos que o Fisco tem para redirecionar aos sócios as cobranças de dívidas de empresas. A análise do recurso dura oito anos na corte.

Os ministros discutem como deve ser contado o prazo prescricional em duas situações: quando a dissolução ocorre antes da citação da empresa e quando ocorre após a citação. O tema será definido sob o rito dos recursos repetitivos. O caso envolvendo a Casa do Sol chegou ao STJ em 2010, e começou a ser analisado em setembro de 2011.

Em sessões anteriores, o relator, ministro Herman Benjamin, definiu que o prazo de redirecionamento da execução fiscal fixado em cinco anos, contados do ato citatório da pessoa jurídica ou do despacho que o ordena, é aplicável quando as situações que ensejam a responsabilidade dos sócios descrita no artigo 135 do CTN são antecedentes ao referido ato processual, ou seja, a citação do executado.

“A citação do contribuinte, por si só, não inicia o prazo de cinco anos quando o ato de infração for a ela posterior uma vez que, nessa hipótese, inexistira na data da citação pretensão contra os sócios. O mero inadimplemento não configura ilícito dos sócios. Ainda, afirmou que em qualquer hipótese de pretensão para redirecionamento impõe-se a demonstração de inércia da Fazenda no período que se seguiu da citação”, disse.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro pediu vista para retirar pontos que se relacionam com prescrição intercorrente, que não auxiliam no caso processo. “Essas questões vão voltar e quero reanalisar”, afirmou.

Ao abrir divergência, a ministra Maria Helena entendeu que o marco seria a data do ato ilícito ou, nas palavras dela, “a data de ato inequívoco dos sócios para inviabilizar o pagamento do débito tributário”.

Há ainda outra tese discutida no processo, com a qual os ministros que já votaram concordam: nos casos em que a dissolução irregular da empresa ocorre antes da citação da pessoa jurídica, o prazo prescricional deve ser contado a partir da citação.

No recurso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo impediu o Fisco estadual de cobrar débitos do ICMS de sócios da loja Casa do Sol Móveis e Decoração. A empresa foi comunicada sobre a cobrança da dívida, sendo citada em 2 de julho de 1998. O contribuinte aderiu a um programa de parcelamento, mas não quitou a obrigação. Sete anos depois, em 2005, a Fazenda teve conhecimento da dissolução irregular da empresa.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou que os cinco anos devem ser contados a partir da citação da companhia em relação às dívidas, mesmo que a dissolução ocorra posteriormente.

Fonte: Conjur

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