Os empregados que recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) podem ser excluídos do plano de previdência complementar em regime aberto sem afetar a isenção de contribuição previdenciária. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A norma que regula a incidência da contribuição previdenciária afirma que os programas de previdência complementares estão isentos, “desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes”. No caso da empresa, no entanto, os funcionários que recebiam abaixo do teto do RGPS tinham sido excluídos, e por isso a isenção foi questionada pela Receita. Os conselheiros deram razão à empresa.
Além disso, também excluíram do lançamento os valores associados aos pagamentos efetuados a título de previdência privada, e aos planos médicos e odontológicos vinculados aos dependentes.
O colegiado analisou um caso de crédito previdenciário lançado pela fiscalização referente às contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais (Terceiros). De acordo com o Relatório Fiscal, o crédito lançado tem origem no pagamento das prestações em benefício dos seus segurados, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Martin da Silva Gesto, que votou pelo afastamento do lançamento fiscal por dois fundamentos. “O primeiro fundamento se dá em razão de que a Fiscalização apontou como ilegalidade o fato do plano de previdência do contribuinte não ser disponível a todos os empregados, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 109/01”, diz.
Para o relator, a isenção da tributação dos planos de previdência complementar deve obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Complementar n. 109/01. “Como visto, não está prevista a exigência dos planos serem igualmente aplicável a todos os empregados e diretores”, avalia.
O relator afirma que o segundo fundamento é para afastar o lançamento fiscal. “No que tange a questão apontada pela autoridade lançadora de que o plano de previdência privada da recorrente não estaria disponível a totalidade dos empregados, eis que houve a exclusão dos trabalhadores que recebem abaixo do teto do RGPS”, explica.
Para ele, a questão da incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar não decorre de norma isentiva a ser interpretada literalmente.
“Trata-se de uma imunidade tributária, que pode ser interpretada extensivamente, não devendo, no caso de imunidade, ser realizada a interpretação restritiva da norma, da mesma forma que realizada com as isenções. A particularidade do caso deve ser considerada, podendo, portanto, ocorrer a interpretação extensiva da imunidade, de modo que se mantenha a não incidência de contribuição previdenciária. Assim, não é razoável que os empregados e dirigentes que recebam valor menor que a do teto da contribuição à previdência oficial possam aderir a plano de previdência complementar”, explica.
Fonte: Conjur