Por Gabriela Coelho
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu a eficácia de mandado de segurança coletivo para todas as empresas associadas a uma entidade, independentemente do estado em que atuem.
O MS tratava de direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de insumos isentos de empresas situadas na Zona Franca de Manaus. Uma das empresas integrantes da Associação Brasileira de Fabricantes de Coca-Cola questionou se o mandado de segurança valeria para todos os associados, sem considerar o local em que atuam. O Carf decidiu que sim.
No caso analisado, o Fisco entendeu que um estabelecimento industrial se apropriou, indevidamente, em sua escrita fiscal, de créditos de IPI relativos à aquisição de matérias-primas isentas, oriundas de fornecedores da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental. As matérias-primas foram adquiridas de outra empresa, que, segundo a fiscalização, não tinha direito à isenção do IPI.
O relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, ao aceitar o recurso, cita que, embora haja o acórdão de um caso semelhante que decidiu pelo sobrestamento de processos até definitiva decisão do Supremo Tribunal Federal, o próprio STF já entendeu, no RE 212.484, que o adquirente de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus e aplicados na industrialização de produtos sujeitos ao IPI tem direito ao crédito do imposto calculado com base na alíquota prevista para o próprio insumo, em face do princípio da não cumulatividade.
“A decisão foi fixada no Mandado de Segurança Coletivo nº 91.00477834, que reconheceu o direito de todos os associados ao crédito de IPI decorrente da aquisição de insumos isentos de empresas situadas na Zona Franca de Manaus, no momento da prolação da presente decisão, a questão restou judicial e definitivamente decidida, o que afasta a jurisdição e a competência deste Conselho”, avalia.
Segundo o conselheiro, uma vez que se reconheça a prevalência e, logo, a primazia da coisa julgada, não poderá haver o pronunciamento do mérito.
“Matéria que o colegiado tem a obrigação de conhecer previamente, sem jamais deixar de decidir a respeito dela, sob pena de caracterização do non liquet, sem clareza, sob pena de afronta à separação constitucional dos poderes”, diz.
Fonte: Conjur.