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23/01/2019

Governo do Estado do Paraná institui programa para regularização de débitos de ICM e ICMS

23/01/2019

Foi publicado pelo Estado do PR o Decreto n.º 237/2019 que regulamenta o tratamento diferenciado para o pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS devido pelas empresas no Estado, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2017.
O Decreto autoriza a redução em até 80% do valor da multa e 40% dos juros incidentes sobre os créditos tributários de ICM e ICMS, podendo o contribuinte optar pelas seguintes opções:

(i)    em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;

(ii)     em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;

(iii)    em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

(iv)    em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná, cerca de R$ 507,85, considerando o valor atual da UPF, sendo requisito para os parcelamentos que o contribuinte esteja em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir do mês de referência outubro de 2018.

A adesão ao parcelamento, bem como o recolhimento em parcela única, deverá ser realizada a partir do dia 20 de fevereiro de 2019 até o dia 24 de abril de 2019, sendo que, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o último dia útil do mês da adesão e das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
A formalização do pedido de parcelamento ou quitação implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, o que deverá ser comprovado perante a PGE mediante apresentação de petição devidamente protocolada.
Os créditos tributários originados de denúncia espontânea da infração podem ser pagos com os benefícios do Decreto, assim como os créditos anteriormente parcelados, estes últimos mediante a rescisão do parcelamento anterior, que deverá ser solicitada pelo contribuinte na Agência da Receita Estadual.

Para os débitos fiscais em fase de cobrança judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, visando à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, assim como o comprovante de pagamento das custas processuais deverá ser apresentado à PGE em até 60 (sessenta) dias do pagamento da primeira parcela.

Ainda, o contribuinte poderá optar pelo regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios previsto no § 8º do art. 1º da Lei n.º 19.802, de 2018. Nessa opção os créditos tributários poderão ser consolidados separadamente, por opção do contribuinte nas condições estabelecidas no inciso II do “caput” do art. 2º do Decreto, alocando até 50% (cinquenta por cento) do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas.

Por fim, implicará em revogação do parcelamento: (i) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas do Decreto; (ii) o não pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; (iii) o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou do valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias; ou (iv) a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.

Os advogados do Escritório Pimentel & Rohenkohl colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos aos clientes.

Caroline Schwalm Wölfle

Caroline Ten Caten

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