Por Gabriela Coelho
Em processos que abordam compensação ou ressarcimento, o ônus da prova cabe ao beneficiário, aquele que vai receber a compensação e que deve apresentar elementos que comprovem suas alegações. Assim fixou a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O caso em análise era uma declaração de compensação contra pagamento indevido de contribuição do Financiamento da Seguridade Social. A compensação não tinha sido homologada porque os pagamentos localizados tinham sido usados integralmente para quitar débitos do contribuinte.
No voto, o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, lembra que o colegiado tem decidido que “o ônus da prova atua de forma diversa em processos decorrentes de lançamento tributário”.
“Em processos relativos a pedidos de ressarcimento e compensação, cabe ao contribuinte provar o seu direito de crédito”, conclui.
O relator afirma ainda que o caso analisado não trata de hipótese de conversão do julgamento em diligência, mas de falta de provas por parte da contribuinte.
“Nos pedidos de compensação ou de restituição, como o presente, o ônus de comprovar o crédito postulado permanece a cargo da contribuinte, a quem incumbe a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para a compensação, pois o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato”, explica.
Fonte: Conjur