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21/12/2018

Receita publica parecer com interpretações sobre insumos de PIS e Cofins

18/12/2018

Texto é criticado por advogados por supostamente ser mais restritivo do que o STJ em relação ao creditamento

A Receita Federal publicou, na edição desta terça-feira (18/12) do Diário Oficial da União, parecer normativo sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em fevereiro, que possibilitou o creditamento sobre insumos de PIS e Cofins com base na relevância do item para a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica.

O Parecer Normativo nº 5/2018 aplica a interpretação sobre insumos do STJ, tomada no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, a uma série de casos específicos, com o posicionamento da Receita Federal sobre cada um deles.

A publicação é assinada pelo secretário da pasta, Jorge Rachid. A função do texto, explicam advogados ouvidos pela reportagem, é a de orientar os auditores fiscais no momento da análise documental dos contribuintes, assim como em eventuais autuações sobre este tema.

Um dos pontos discutidos no parecer se destina aos insumos após a produção do bem ou serviço – que abrangem, por exemplo, despesas com o transporte de um produto até uma filial e gastos com uma central de atendimento que auxilie clientes com dúvidas sobre o produto. Neste sentido, a Receita posiciona-se contra o direito de creditamento.

“Conclui-se que, em regra, somente são considerados insumos bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica durante o processo de produção de bens ou de prestação de serviços, excluindo-se de tal conceito os itens utilizados após a finalização do produto para venda ou a prestação do serviço”, aponta o texto.

Mas há uma ressalva: “no caso de bens e serviços que a legislação específica exige que a pessoa jurídica utilize em suas atividades, a permissão de creditamento pela aquisição de insumos estende-se aos itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado possa ser disponibilizado para venda, ainda que já esteja finalizada a produção ou prestação”.

Vedações ao creditamento de insumos

A Receita Federal também se posiciona contra o direito ao creditamento de insumos em casos específicos. As despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços, por exemplo, não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições. Neste ponto, o texto exemplifica com gastos relativos aos setores contábil, administrativo ou jurídico de uma empresa.

O texto, no parágrafo 119, também não reconhece o direito ao creditamento sobre gastos com prospecção de minas, jazidas e poços, de recursos minerais ou energéticos, “que não chegam efetivamente a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens”.

Outro tema debatido são os chamados “insumos de insumos”, ou bens e serviços que são utilizados para a obtenção do insumo que, este sim, gerará o produto ou serviço final. Neste caso, um exemplo vem do setor sucroalcooleiro: para a obtenção de álcool, é necessário a cana de açúcar; logo, todos os gastos com plantio e manejo de mudas, neste contexto, podem ser considerados insumos dos insumos.

Neste ponto, o parecer garante o creditamento apenas às empresas que administram como um todo sua produção. “Tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros”, adverte a nota, “beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica)”.

Neste caso, ao pensar em duas indústrias de celulose concorrentes, apenas aquela que fabrica o próprio fertilizante e planta as próprias mudas poderá apurar créditos de PIS e Cofins sobre insumos, enquanto a outra não terá esta garantia.

A Receita também orienta o não creditamento ao setor de comércio sobre despesas sacolinhas plásticas ou gastos com organização de lojas, por exemplo. O entendimento, já aplicado pelo Carf em 2018, é de que a previsão de creditamento dos insumos em PIS e Cofins vale-se apenas para o processo de produção dos bens, e não sua comercialização.

Despesas para viabilizar a atividade da mão de obra empregada em qualquer área não deve receber o benefício, garante o Fisco. Nesta situação encaixam-se, por exemplo, despesas com alimentação, vestuário, transporte, seguros de vida e etc. Neste ponto, a única exceção é dada quando a utilização do item é “especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI)”

Interpretação restritiva

Para advogado tributarista o posicionamento do Fisco traz mais insegurança jurídica à análise sobre este tema. “O grande ponto é que este parecer tem uma interpretação mais restritiva que o STJ”.

“A Receita considera insumo o que é essencial apenas para o processo produtivo. O STJ não decidiu isso. Insumo é o essencial ou relevante para a atividade do contribuinte, e atividade é o que consta no contrato social. Sem sombra de dúvida, pelo julgamento do STJ nós temos um conceito mais elástico de insumos, que vinha sendo utilizado pelo Carf”, pontuou tributarista.

“É uma interpretação mais restritiva do que foi decidido em recurso repetitivo!” Diz advogado tributarista.

A banca que defendeu a Anhambi Alimentos no REsp julgado pelo STJ, e que teve resultado conhecido em fevereiro. Para advogado tributarista, a postura presente no parecer vai contra o que foi julgado no recurso.

“A consequência disso é que vai continuar a discussão. Não podemos deixar de reconhecer que o parecer ajuda na medida em que afasta as INs [Instruções Normativas], mas o grande ponto é que, se a Receita se mantiver restrita a este conceito de essencialidade no processo produtivo, ficamos ainda com a discussão no pós-processo produtivo e no pré-processo produtivo”, concluiu advogado tributarista.

Fonte: JOTA

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