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27/11/2018

Decreto Estadual determina que o ICMS apurado na primeira quinzena de dezembro seja recolhido no dia 26/12/2018

27/11/2018

Na data de hoje, 27 de novembro de 2018, foi publicado no DOE o Decreto Estadual n° 54.348/2018, que promoveu alteração no prazo para recolhimento do ICMS no mês de dezembro.

Antecipação de imposto no mês de dezembro

De acordo com a nova determinação, o ICMS apurado nos primeiros 15 dias do mês de dezembro, por estabelecimentos comerciais e industriais que estão enquadrados na categoria geral para pagamento do imposto (excluídas, portanto, as exceções e os regimes especiais) deverá ser recolhido até o dia 26/12/2018.

Por sua vez, o ICMS apurado na segunda quinzena do mês de dezembro deverá ser recolhido, como de costume, no dia 12 do mês subsequente.

Alternativa trazida pelo Decreto

A norma, contudo, faculta ao contribuinte o pagamento do imposto de maneira alternativa. Será possível recolher, até o dia 26/12/2018, o equivalente a, no mínimo, 45% do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018, a título de antecipação parcial do imposto total a ser recolhido referente ao mês de dezembro.

Assim, até o dia 12/01/2019, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento da complementação da totalidade do imposto apurado no mês de dezembro (abatido, portanto, o adiantamento anteriormente efetuado).

Energia elétrica e Comunicação

Ademais, a norma também determina que o pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores da categoria geral, apurado em relação no período de 01/12/2018 a 20/12/2018, deverá ser recolhido até o dia 26/12/2018, e não até o dia 27/12/2018, como estava previsto anteriormente à edição do Decreto. No que tange aos serviços de comunicação prestados por empresas de telecomunicações da categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro, o prazo para pagamento do restante do imposto devido (a partir do dia 10) foi igualmente alterado do dia 27/12/2018 para dia 26/12/2018.

Os advogados do Pimentel & Rohenkohl estão à disposição para esclarecimentos.

Pedro Henrique Adams

Caroline Ten Caten

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