Na última terça-feira, dia 24 de outubro, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna nº 13/2018, por meio da qual explicitou o entendimento do Órgão acerca dos critérios a serem observados pelos contribuintes na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal.
Dentre outras disposições, a SCI estabelece que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições.
No entanto, esclarecemos que tal entendimento contraria o que restou decidido pela Suprema Corte no aludido Recurso Extraordinário, em março de 2017, no qual se definiu que o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições em questão é aquele destacado na nota fiscal, e não o efetivamente recolhido.
Nessa linha tem sido o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais das 5 Regiões, ao interpretarem o conteúdo decisório do acórdão do Supremo Tribunal Federal em juízos de retratação.
Igualmente, deve-se considerar que, havendo decisão judicial aplicável ao contribuinte, é o seu conteúdo que deve ser observado.