Gabriela Coelho
O registro contábil do ágio não é fato gerador de tributo. O prazo decadencial para a lavratura de auto de infração de despesas de amortização de ágio tem início com a efetiva dedução de despesas pelo contribuinte. Assim, por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu que a admissibilidade de recurso especial fazendário era incompleta e decidiu converter julgamento em diligência para que seja proferida nova análise.
Dessa forma, os conselheiros destacaram que, quando o recurso retornar ao crivo da CSRF, irão analisar o conhecimento integral e o mérito, que discute a possibilidade de amortização fiscal de ágio, na hipótese em que houve o aproveitamento contábil antes do evento de incorporação.
Segundo o acórdão, os conselheiros explicam que não se pode confundir a fundamentação econômica do ágio, requisito para registro contábil e fiscal, com o fundamento para o pagamento do preço na operação, a questão negocial.
“O fato de o preço da participação societária ter sido avençado com base em outro critério que não diretamente a rentabilidade futura da investida não tem o condão de alterar o fundamento para o registro do ágio, se o laudo ou demonstrativo tem por base a rentabilidade futura da empresa adquirida”, diz o acórdão.
O caso
A discussão surgiu da reorganização societária entre as pessoas jurídicas BM&F S/A e Bovespa Holding S.A., denominada pelas partes de “Integração BOVESPA BM&F”, realizada de forma a unificar as atividades das duas sociedades em uma única companhia.
Em maio de 2008, a Nova Bolsa S.A. incorporou a BM&F S.A., por seu valor de patrimônio líquido contábil (cerca de R$ 2,6 bilhões) e, em seguida incorporou as ações da Bovespa Holding S.A., que possuía patrimônio líquido contábil de cerca de R$ 1,5 bilhão e valor de mercado de R$ 17,9 bilhões.
Esta última operação deu origem ao ágio questionado na ação. Então, em 28 de novembro de 2008, a Nova Bolsa S.A. incorporou Bovespa Holding S.A., passando a amortizar o ágio.
O que aconteceu foi que, de acordo com Termo de Verificação Fiscal (TVF), que enumera requisitos legais para a dedução da amortização de ágio das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para, depois, analisar o preenchimento de cada um deles, nos autos de infração lavrados para a cobrança de IRPJ e da CSLL referente aos anos calendário de 2010 e 2011, foram acrescidos de juros e multa de ofício de 75%.
No entender da Fiscalização, a contribuinte deduziu indevidamente da base de cálculo desses tributos despesas com amortização de ágio resultante da aquisição da Bovespa Holding S.A., ocorrida em maio de 2008.
Amortização
A relatora, conselheira Lívia De Carli Germano, afirmou que é comum a menção de que a possibilidade de amortizar o ágio pago na aquisição de uma sociedade foi criada pela Lei 9.532/1997 e introduzida no contexto das privatizações no intuito de promover a valorização das empresas que eram objeto de tal processo.
“Isso porque, neste contexto, tal “benefício” seria levado em consideração pelos compradores na formação do preço, permitindo que apresentassem um lance maior pelas empresas a serem privatizadas”, expôs.
Entretanto, segundo a conselheira, a exposição de motivos da Medida Provisória 1.602/1997, convertida na Lei 9.532/1997, traz um contexto um pouco diferente.
“As novas exigências trazidas pela norma, em especial de que o ágio tivesse por fundamento a rentabilidade futura da investida, bem como do prazo para a amortização fiscal, contado a partir da liquidação do investimento, tiveram por escopo exatamente evitar “planejamentos tributários”, os quais consistiam, basicamente, na aquisição de empresa deficitária por valor acima de seu patrimônio líquido, imediatamente seguida de incorporação”, disse.
Para a conselheira, a amortização do ágio pago na aquisição de sociedade brasileira tem lógica na própria sistemática de tributação do IRPJ e da CSLL, e existia muito antes da Lei 9.532/1997.
“Essa lei veio tão somente impor critérios objetivos para tal fruição, quais sejam, vale repetir, a fundamentação da mais valia na rentabilidade futura da investida, bem como do prazo para a amortização fiscal, contado a partir da liquidação do investimento”, explicou.
No voto, a relatora disse que a legislação tributária estabelece que o ágio pago em razão da rentabilidade futura da sociedade adquirida pode ser amortizado e deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a alienação ou a liquidação do investimento.
“Tais condições não são aleatórias. Tanto a alienação do investimento quanto a sua liquidação são eventos que dão margem ao reconhecimento de um ganho ou uma perda, correspondentes à diferença entre o valor pago na aquisição da participação societária (“custo”) e o valor pelo qual esta é alienada ou liquidada (respectivamente, valor de venda ou valor de patrimônio líquido)”, informou.
Fonte: Conjur