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06/09/2018

1ª Seção do Carf diverge sobre uso de compensação em denúncia espontânea

03/09/2018

No intervalo de quatro meses, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) enfrentou três vezes a mesma questão: a quitação de débitos por meio de compensação é equivalente à denúncia espontânea? Os resultados finais dos casos, entretanto, foram distintos: na Câmara Superior, em dois momentos, o entendimento foi favorável às empresas, enquanto na turma ordinária o desfecho beneficiou a Receita.

O assunto não é restrito à 1ª Seção. A 3ª Turma da Câmara Superior analisou o tema no final do ano passado, decidindo de forma desfavorável aos contribuintes.

Não há previsão no regimento do Carf pela vinculação automática entre as câmaras baixas e suas respectivas câmaras superiores. A contradição, dessa forma, pode ocorrer, porém é alvo de críticas por alguns advogados que atuam no Carf.

A discussão gira em torno da possibilidade de compensações serem consideradas denúncias espontâneas. O fenômeno, regulamentado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), define que, caso a contribuinte reconheça e pague um débito tributário antes de o Fisco iniciar uma fiscalização, não é preciso recolher multa sobre o total. Com isso, o devedor arca apenas com o tributo devido e os juros de mora, caso haja.

Em abril, a 1ª Turma da Câmara Superior entendeu que a compensação cabe dentro do conceito de ‘pagamento’, presente no artigo 138. O dispositivo define que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido”.

Em abril, a Câmara Superior deu provimento ao recurso da ATL Telecom Leste, relativo a um débito de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). A empresa, que foi sucedida pela Claro, recorreu ao tribunal administrativo por entender que a compensação feita para quitar a dívida deveria ter o mesmo tratamento dado ao pagamento em dinheiro. Assim, em sua análise, o fato equivaleria a uma denúncia espontânea.

Contra o recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que, na redação do artigo 138, cita apenas o pagamento como forma válida de denúncia espontânea. Assim, a compensação, que foi o meio adotado pela ATL para pagar a dívida de IRPJ, não poderia afastar a incidência da multa de mora.

A relatora do caso foi a presidente da turma e do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo. A julgadora negou o pedido da empresa, entendendo que a redação é restrita e literal.”De tudo o quanto foi exposto até este momento sobressai a necessidade, para a configuração da denúncia espontânea, de que haja pagamento total do tributo anteriormente não declarado, acompanhado dos juros de mora, antes de iniciado procedimento de ofício”, afirmou a relatora.”Contudo, no caso dos autos, a interessada não promoveu qualquer pagamento de tributo, mas sim compensação.”

A turma, porém, se posicionou em sentido oposto. Por cinco votos a três, o colegiado reconheceu o direito da contribuinte. “Com efeito, a compensação ou quaisquer outras formas de adimplemento de obrigação tributária devem ser compreendidas no âmbito semântico do vocábulo ‘pagamento’ empregado pelo artigo 138 do CTN […] Sendo a compensação uma forma de pagamento e restando atendidas as outras exigências do artigo 138 do CTN, impõe­-se, a meu ver, a exclusão da multa de mora”, contrapôs-se o suplente José Eduardo Dornelas Souza, designado para redigir o voto vencedor.

No mês de agosto, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf contrariou o entendimento da Câmara Superior. Na sessão extraordinária do dia 17, o colegiado entendeu que a quitação de débitos tributários por meio de compensação não pode ser considerada denúncia espontânea. Com isso, é devida a multa de mora.

A turma analisou um recurso similar ao da ATL/Claro, porém envolvendo os Correios. A estatal devia valores de IRPJ, efetuando a quitação por meio de compensação. No montante, entretanto, não estava incluída a multa de mora, já que os Correios entenderam estar caracterizado o fenômeno da denúncia espontânea.

O relator do caso, conselheiro Flavio Machado Vilhena Dias, defendeu que tanto de pagamento quanto a compensação podem gerar a denúncia espontânea.

Ainda durante a fase de debate pela turma, Vilhena Dias alertou que a Câmara Superior, dez dias antes, já tinha repetido o entendimento do julgamento de abril: em um lote de cinco processos, desta vez com a relatoria do conselheiro Luís Flávio Neto, a instância máxima do Carf garantiu o direito à compensação. O entendimento da turma ordinária, portanto, estaria indo contra a jurisprudência firmada hierarquicamente acima.

O entendimento dos conselheiros no caso, porém, foi o mesmo adotado por Adriana no julgamento de abril: a compensação é uma hipótese diferente de pagamento. O resultado final ficou em sete votos a um.

Posicionamento semelhante foi adotado pela 3ª Turma da Câmara Superior em novembro de 2017. Em duas decisões o colegiado considerou compensação equivalente a pagamento.

Vinculação

O regimento interno do Carf não prevê a vinculação das decisões entre câmaras baixas e superiores. Um presidente de turma na 3ª Seção, consultado sobre o tema, argumentou que é compreensível que não haja este impedimento. “É completamente ilógico você seguir decisões que podem ser contraditórias dentro da própria câmara superior”, afirmou. O presidente também afirmou que mesmo “as decisões da câmara superior podem mudar com o tempo”.

Advogado especialista na área também apontou que a jurisprudência sobre o tema na Câmara Superior da 1ª Seção é pró-contribuinte, sendo sedimentada desde o ano passado. Para o especialista,este descompasso entre turmas e suas câmaras superiores é normal.

Segundo o advogado, o principal problema nas decisões divergentes não está nas divergências dentro da mesma seção, mas sim entre seções diferentes. “Caso o contribuinte possua uma contestação de um tributo analisado pela 1ª seção, eu posso ficar tranquilo. Se for outro, como o PIS e Cofins, que é julgado na 3ª seção, eu não tenho tanta segurança assim” , pontuou o advogado.

Fonte: JOTA

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