A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um banco e entendeu que o seguro garantia judicial oferecido no cumprimento de sentença deve ser utilizado a fim de garantir o juízo, mesmo havendo discordância do exequente. Para o colegiado, este tipo de seguro oferece forte proteção às duas partes do processo, uma vez que foi equiparado ao dinheiro para fins de penhora.
A fim de assegurar o cumprimento da sentença, a instituição financeira indicou o seguro garantia judicial de valor correspondente ao montante pretendido pela exequente. No entanto, ela não aceitou. A rejeição do referido seguro pela exequente foi ratificada pelo juízo de 1º grau, que determinou a devolução dos valores, e pela Corte Estadual. Assim, o banco interpôs recurso especial no STJ.
Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, dispôs que a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, “não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”.
O ministro destacou que, por ser automaticamente conversível em dinheiro ao final do feito executivo, o seguro garantia judicial acarreta a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado.
No caso, o relator entendeu que, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, uma nova penhora pode ser feita, devendo ser autorizado o oferecimento de seguro garantia judicial pelo banco, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30%, conforme previsto o CPC/15, o qual equiparou, para fins de substituição da penhora, o dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial.
“De fato, no cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.”
Fonte: Migalhas