A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu importante decisão sobre os créditos de PIS e Cofins sobre embalagens para transporte e etiquetas.
No que concerne a etiquetas, a decisão se reportou ao Parecer Normativo COSIT n. 4/2014 que trata do assunto e vincula a Receita Federal do Brasil.
De se salientar que as etiquetas, a que se refere o Parecer, são aquelas feitas de metal, de plástico, de papel, de tecido, de couro, ou de qualquer outra matéria – aplicadas no produto fabricado para sua identificação ou prestação de informações das mais diversas ao cliente, atendendo ou não a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos e até mesmo com fins promocionais.
Pois bem, segundo o Parecer as etiquetas que são utilizadas na industrialização de produtos tributados, independente do material de que são confeccionadas e da sua função, são produtos intermediários, e sendo assim geram direito ao crédito do IPI na sua aquisição, desde que para aplicação em produtos tributados. E se geram direito ao IPI, obviamente autorizam o crédito de PIS e da Cofins não cumulativos.
Quanto as embalagens para transporte, o acórdão distinguiu em dois tipos de embalagens:
Segundo a decisão, somente as segundas dariam direito ao crédito.
Segue ementa do julgado:
“Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005 ETIQUETAS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A operação de etiquetagem é uma das fases do processo de industrialização, tal como acontece com a rotulagem e a marcação por estampagem, que são análogas, havendo, assim, na aquisição de etiquetas, direito ao crédito (Inteligência do Parecer Normativo Cosit nº 4/2014). EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS PRONTOS PARA VENDA A VAREJO. DIREITO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. As embalagens que são simplesmente utilizadas para o transporte de produtos prontos e acabados para venda a varejo, na embalagem de apresentação, não geram direito a crédito, pois não se integram ao produto final, não fazendo, assim, parte do processo produtivo”. (CARF – Camara Superior de Recursos Fiscais CSRF, Terceira Turma, Recurso Especial do Procurador, Acórdão: 9303-006.090)
No Poder Judiciário o entendimento é mais flexível, sendo possível com boas chances de êxito, conseguir assegurar o direito ao crédito sobre as embalagens de apresentação.
Fonte: Tributário nos Bastidores