Juíza da 3ª Vara Federal Cível do DF entendeu não haver norma que institua a sub-rogação do tributo
LIVIA SCOCUGLIA
A discussão sobre a cobrança do Funrural não terminou com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reafirmou a constitucionalidade da contribuição. A matéria ainda enfrenta novos debates em instâncias inferiores. Dessa vez, a discussão se deu em relação à possibilidade de cobrança do Funrural de contribuintes sub-rogados.
No último dia 22 de junho, a 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal suspendeu a cobrança dos débitos de Funrural para os contribuintes da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Cares (Abiec) e da Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) que sejam sub-rogados dos empregadores rurais pessoas físicas de quem adquirem gado ou outros produtos agropecuários.
A Abrafrigo pedia a declaração da inexigibilidade pela retenção e recolhimento, por sub-rogação, do Funrural, levando em consideração decisão do Supremo que declarou inconstitucional a sub-rogação.
Ainda, a Abiec explicou que os frigoríficos associados são postos pelo artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, na condição de sub-rogados pelo pagamento da contribuição para o fundo incidente sobre aquisições junto a empregadores rurais pessoas físicas de gado para abate, industrialização e venda no Brasil ou exterior, bem como de outros produtos agropecuários utilizados no seu processo produtivo.
Para a juíza Kátia Ferreira, não há norma que institua a sub-rogação do Funrural aos adquirentes de produtos agropecuários de empregadores rurais pessoas físicas. A sub-rogação é um instrumento jurídico usado para pagar uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação.
O Funrural foi declarado constitucional pelo Supremo em março do ano passado, por 6 votos a 5. Os magistrados definiram a tese de que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
No entanto, para a juíza, apesar da decisão do STF, os ministros não falaram sobre a sub-rogação, já que a Lei 10.256/2001 não trata do assunto.
Kátia Ferreira explicou na decisão que a sub-rogação estava prevista no artigo 30, IV, da Lei 8.212/91. No entanto, a regra foi declarada inconstitucional em outro julgamento do Supremo, do RE 363.852, e a sua execução foi suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15/2017.
“Logo, infere-se que não há norma que institua a sub-rogação do Funrural aos adquirentes de produtos agropecuários de empregadores rurais pessoas físicas e, apesar de a contribuição para o Funrural ter sido considerada constitucional para os produtores rurais, é certo que não deve ser transferido ou cobrado dos adquirentes dos produtos rurais na modalidade de sub-rogação”, diz trecho da decisão.
Por isso, a juíza deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos de Funrural para os sub-rogados dos empregadores rurais pessoas físicas.
Fonte: O JOTA