As turmas de direito público divergem sobre necessidade de analisar provas para definir atividades da empresa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ensaia uma possível mudança de entendimento sobre o conhecimento de ação que trata sobre o direito à créditos presumidos de PIS e Cofins oriundos de exportação de grãos. A matéria foi analisada pelas duas turmas de direito público do tribunal, que têm entendimento divergente.
Na última terça-feira (26/6), a 1ª Turma julgou dois casos – REsp 1.680.865 e REsp 1.653.945 – sobre o tema, debatendo se a atividade da empresa era cerealista, sem direito ao crédito, ou agroindústria, com direito ao crédito.
Normalmente, a turma não conhece essas ações por entender que seria necessário analisar provas para definir o enquadramento das atividades da empresa, o que é impedido pela Súmula 7 do tribunal.
Apesar deste argumento ter prevalecido na turma, com votos da ministra Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves, houveram dois votos em sentido contrário.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que não há controvérsia sobre os fatos e atividades exercidas pelas empresas. Ele ressaltou que, no caso, era apenas necessária uma interpretação de que, no caso, ocorre apenas a “preparação” dos grãos, o que está previsto no artigo 8º da Lei 10.925/2004 e não há o processo de industrialização.
“Embora se pretende caracterizar essa preparação como processo de industrialização, a impetrante não produz mercadoria para exportação, mas comercializa os grãos que adquire após prévia preparação para venda, sem que perca a naturalidade in natura, o que a qualifica como cerealista”, afirmou o magistrado ao votar de forma favorável à Fazenda Nacional. O ministro Sérgio Kukina não chegou a se manifestar sobre o mérito, mas votou para conhecer do recurso.
No REsp 1.680.865, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem, ou seja, de beneficiamento de grãos in natura desenvolvidas pela cooperativa, enquadram-se no conceito de produção, de modo que esta faz jus ao crédito presumido.
Esse entendimento foi mantido pela maioria da turma, já que não houve o conhecimento da ação apresentada pela Fazenda Nacional.
O crédito está previsto nos artigos 4º e 8º da Lei 10.925/2004, que determina que têm direito ao crédito presumido de PIS e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista. Além disso, prevê que os cerealistas não têm direito ao crédito presumido.
A decisão não foi a mesma na 2ª Turma do tribunal. Em 19 de junho, pela primeira vez, o colegiado conheceu de recurso que tratava sobre o enquadramento das atividades desenvolvidas pelos cerealistas no conceito de produção para fins de reconhecimento do direito a créditos presumidos de PIS e Cofins.
Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, para ter direito ao benefício fiscal, a empresa deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo, transformando-os em outros, como óleo de soja, biscoitos e pães.
No caso, o ministro Og Fernandes, relator do caso, entendeu que as atividades desenvolvidas pela empresa, como cadastro, pesagem, limpeza, armazenamento e controle de qualidade, não ocasionam transformação do produto, “enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito”.
Ao pedir vista, o ministro Mauro Campbell Marques se comprometeu a apresentar seu voto em agosto, e lembrou que é a primeira vez que a turma conhece um recurso sobre o assunto.
Em seguida, o ministro Herman Benjamin afirmou que o número de demandas sobre a matéria está crescendo, e afirmou que a decisão do tribunal é de interesse de todo o país. “Enfrentar a matéria é necessário”, disse.
Fonte: O JOTA