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08/06/2018

Da inconstitucional redução do percentual do Reintegra pelo Decreto 9.393/18 sem observância da anterioridade nonagesimal

A Lei 13.043/2014 instituiu o Programa Reintegra com o objetivo de devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, prevendo a possibilidade de tomada de crédito de PIS e COFINS sobre a receita auferida com as exportações, ao percentual inicial de 3%.

Ocorre que, conforme divulgado na imprensa, com o fim de recompor as perdas provocadas com a diminuição de tributação sobre o diesel, foi publicado na última quarta-feira (30.05) o Decreto 9.393 reduzindo o percentual até então de 2% para 0,1% a partir de 01 de junho de 2018, não observando o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias).

Situação semelhante ocorreu em 2015, quando o Decreto nº 8.415/2015 também reduziu o percentual do benefício. Na ocasião os contribuintes ingressaram com ações questionando a redução imediata e existe hoje jurisprudência pacífica a favor dos contribuintes no TRF da 4ª Região. Além disso, no julgamento do RE n.º 564.225/RS, o STF firmou a tese no sentido de que o princípio da anterioridade tributária visa prestigiar a proteção à confiança dos contribuintes, sendo aplicável aos casos de revogações abruptas de incentivos fiscais vigentes.

Dessa forma, consideramos que dependendo do volume de exportações das empresas, o benefício reduzido nesses 03 meses (junho, julho e agosto) poderá representar um valor significativo a recuperar.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto, bem como propor as medidas judiciais cabíveis.

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