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20/04/2018

IN esclarece penalidade por deixar de prestar informações ao Siscoserv

13/04/2018

Norma prevê multa de 3% às pessoas jurídicas e 1,5% às pessoas físicas que deixarem de preencher o sistema.

A Receita Federal publicou, na última terça-feira (10/4), a Instrução Normativa 1.803, que esclarece alguns conceitos sobre a aplicação de penalidades para a pessoa física ou jurídica que deixar de prestar informações sobre transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior no Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio).

Desde 2012, a Receita informa as penalidades que pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas se deixarem de fazer o registro, se fizerem o registro fora do prazo ou se não responderem a uma intimação. Não estavam especificadas, entretanto, as penalidades para quem deixasse de prestar as informações ao Siscoserv ou que as apresentassem com incorreções ou omissões. A nova IN supriu essa lacuna.

Pela regra, a pessoa jurídica que cometer a infração fica sujeita a multa de 3% e a pessoa física pode pagar multa de 1,5% do valor das transações comerciais ou operações financeiras, próprias ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário.

As explicações servem para esclarecer o artigo 4º da IN 1277, instrução originária e que instituiu, em 2012, a obrigação de prestar informações relativas às transações daquele que presta serviço para o exterior ou que adquiri serviço do exterior.

Neste ponto, o que importa para a Receita Federal não é o local de pagamento ou da prestação de serviço e sim a contratação por um domiciliado do Brasil de alguém domiciliado no exterior.  O objetivo é ter um controle das transações internacionais. Até agora, a Receita está se organizando e aperfeiçoando o sistema para fiscalizar e autuar.

A obrigação de registro de informações no Siscoserv é acessória, já que não envolve cobrança de nenhum tributo. Trata-se de um controle das operações realizadas entre o Brasil e outros países.

Segundo a advogada Lisandra Pacheco, do Schneider, Pugliese, Advogados, a publicação da instrução normativa pretende o esclarecimento do conceito de valor da transação comercial ou operação financeira para a penalidade prevista na IN original que gerava dúvidas nos contribuintes e nos advogados.

Para tributaristas, no entanto, o item 2 do parágrafo 5° do artigo 4° da IN 1277/12, incluído pela IN 1.803, pode continuar gerando dúvidas na sua aplicação. “Pode não haver clareza das hipóteses nas quais o conjunto de dados de diferentes operações relacionadas às informações inexatas, incompletas ou omitidas possam ser caracterizados como prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio”, afirmam.

Fonte: O JOTA

 

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