Tema é considerado inédito no tribunal; fisco exigia IRPJ e CSLL sobre suposto deságio de R$ 3 bilhões
Por: Jamile Racanicci
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade, afastou uma cobrança fiscal de R$ 1,5 bilhão contra a companhia securitizadora do Itaú sobre a compra de chamados “créditos podres”, que são títulos de dívida com difícil recuperação. A decisão favorável ao grupo foi proferida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do tribunal administrativo.
Como os devedores não quitaram o débito no vencimento, esses papéis têm baixa liquidez de negociação. Com base na expectativa de perda, as instituições financeiras costumam vender os títulos para empresas securitizadoras por um custo menor que o valor de face. De forma geral, as dívidas são originadas em operações de cartão de crédito ou cheque especial.
Nesse sentido, em 2007 o braço de securitização do Itaú comprou cerca de R$ 3,6 bilhões em créditos podres, vendidos por três empresas do mesmo grupo econômico. Pela aquisição, a securitizadora pagou aproximadamente R$ 600 milhões. A Receita Federal cobrou o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a diferença de R$ 3 bilhões.
De um lado, a defesa do Itaú argumentou em sustentação oral que não esperava receber de volta os R$ 3 bilhões. Como o cenário mais provável era de perda, a empresa não poderia incluir o valor nos registros contábeis sem inflar artificialmente os resultados. Além disso, a securitizadora defendeu que os R$ 600 milhões pagos correspondiam ao valor de mercado dos ativos, avaliado por uma consultoria independente. Ainda, o laudo técnico não foi contestado pela Receita Federal.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que o banco deveria ter incluído na contabilidade o valor nominal dos créditos, que refletem o montante a que tem direito o proprietário do título. Segundo a procuradoria, por mais provável que fosse a perda de R$ 3 bilhões, seria impossível comprovar que a securitizadora não receberia o valor de face dos títulos, seja no Judiciário ou em processo arbitral, por exemplo.
De forma unânime, os conselheiros da 1ª Seção afastaram a tributação. Como a PGFN não questionou se os R$ 600 milhões correspondiam ao valor de mercado dos créditos, os julgadores entenderam que o Itaú pagou o preço justo pela aquisição dos títulos. Já que a diferença entre o preço de compra e o valor de mercado seria zero, o colegiado considerou que não houve deságio tributável pelo IRPJ e pela CSLL.
Além disso, durante o julgamento, alguns conselheiros comentaram que provavelmente a operação foi vantajosa do ponto de vista de quem vendeu os créditos. Porém, a possível cobrança fiscal sobre os cedentes deveria ser objeto de fiscalização própria.
A procuradoria pode tentar reverter a decisão desfavorável na Câmara Superior. Porém, para o recurso ser admitido na última instância do tribunal administrativo, a parte deve demonstrar que há divergência entre acórdãos proferidos pelas turmas ordinárias do Carf. Como o tema é considerado inédito no tribunal administrativo, em princípio a PGFN não localizou uma decisão semelhante que possa ser apresentada como paradigma.
Fonte: O JOTA