Após a edição da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, foi publicado no último dia 22, quinta-feira, o Decreto nº 53.974, com o objetivo de instituir e regulamentar o Programa COMPENSA-RS, que permite a compensação de débitos tributários ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conferindo descontos para os contribuintes que aderirem ao Programa entre 16 de abril e 16 de julho de 2018.
Em síntese, torna-se possível a compensação de débitos tributários estaduais inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 com o valor líquido atualizado do precatório, qual seja, o valor apurado após as devidas retenções legais (contribuição previdenciária, contribuição ao IPE-Saúde e imposto de renda). Cabe referir, contudo, que, no caso de precatório adquirido por cessão, para que a compensação seja possível, é necessário que o cessionário comprove a sua habilitação nos autos do processo administrativo do precatório.
O limite para a compensação com precatórios se dá na proporção de 85% do valor da dívida, sendo que, do saldo remanescente, 10% deverão ser pagos, no máximo, em até três parcelas, das quais a primeira terá como vencimento a própria data do pedido de compensação. Os 5%, por sua vez, poderão ser parcelados entre 29 e 50 vezes, segundo o art. 12 do Decreto.
Em seu art. 11, o decreto prevê o benefício de que, “os créditos tributários provenientes de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para a compensação com o (…) ICMS mensal, realizado em guia informativa, terão a multa reduzida para vinte e cinco por cento do valor do imposto, e os juros reduzidos em quarenta por cento, caso a adesão ao Programa ocorra até 7 de maio de 2018”.
Ao mesmo tempo em que ratifica o referido desconto já previsto na Lei 15.038, o decreto regulamentador apresenta, para os demais casos, incluindo-se aqueles em que não há precatórios a serem compensados, a possibilidade de redução de juros aos contribuintes que aderirem ao Programa entre o período de 16 de abril a 16 de julho de 2018. Em síntese, as reduções variam entre os patamares de 20% e 30%, a depender de a opção de pagamento dos 15% excedentes à compensação com precatórios ou do valor global da dívida, nos casos em que não forem oferecidos precatórios, ser à vista ou parcelada de acordo com as alternativas apresentadas nos artigos 12 e 13, respectivamente.
O art. 3º da Lei 15.038 e o art. 4º do Decreto 53.974 elencam pormenorizadamente as condições cumulativas para a compensação, entre as quais destacamos (i) que o precatório não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação; (ii) que o débito a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia e (iii) que o devedor do débito inscrito em dívida ativa recolha em dia os valores declarados em GIA, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente aderidos, até que se efetive a compensação.
Em que pese o seu caráter regulamentador, o decreto estadual transfere à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela expedição de atos normativos complementares para que se estabeleça a forma em que o protocolo do pedido de compensação deverá ser realizado, a serem disponibilizados nas próximas semanas.
Os advogados do Escritório Pimentel & Rohenkohl colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para adotar as medidas judiciais cabíveis no interesse de seus clientes.
Luã Nogueira Jung – lua.jung@pimenteladvogados.com.br
Advogado na Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados