A Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 26 de julho de 2007 entendia, que não havia permissão legal, para que a RFB transmitisse às Secretarias de Fazenda de Estado, Distrito Federal ou Município os dados obtidos junto às instituições financeiras.
Contudo, agora a Cosit alterou seu entendimento por meio da Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit de 26 de fevereiro de 2018.
A base da mudança do entendimento está calcada em várias normas, mas principalmente no art. 37, XXII da CF e no art. 199 e parágrafo único Código Tributário Nacional (CTN).
O artigo da CF citado estabelece que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Por sua vez, o artigo 199 do CTN flexibiliza o dever de sigilo fiscal ao autorizar que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios permutem entre si informações protegidas ou não por sigilo fiscal, desde que haja previsão em tratados, acordos ou convênio.
Note-se que os artigos 37, XXII da CF/88 e o artigo 199 do CTN não autoriza a troca de informações bancárias, mas informações fiscais.
Contudo, a Solução Interna enfrentou essa questão afirmando que “tão logo os dados das instituições financeiras sejam obtidos pela Receita Federal (transferência de dados sigilosos), tais dados passam a ser acobertados pelo sigilo fiscal, sendo, portanto, considerados dados fiscais, independentemente de sua utilização, pela RFB, em processos administrativos fiscais (como, por exemplo, na constituição de créditos tributários federais). E como tal, em princípio, já estariam aptos a serem compartilhados entre as administrações tributárias dos demais entes da federação, conforme preceitos legais supra expostos, e a depender do cumprimento de outros requisitos adiante analisados”.
Em vista disso e demais argumentos, a Solução Interna conclui que existe permissão legal para que a o fisco federal informe, sob determinadas condições, às Secretarias de Fazenda de Estado, Distrito Federal ou Município os dados obtidos junto às instituições financeiras, nos seguintes termos:
“O acesso às informações compartilhadas se dará:
A legislação do ente convenente deve prever sanções para o descumprimento das obrigações supracitadas, ao menos no seguinte sentido:
O convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita aos demais entes convenentes.
Os requisitos mínimos ao compartilhamento dos dados deverão ser comprovados previamente à celebração do convênio”.
Fonte: Tributário nos Bastidores