No dia 18/12/2017, o Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) – que opera nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul –, concedeu liminar para afastar a responsabilidade tributária por sub-rogação da Associação de Frigoríficos de Mato Grosso do Sul (Assocarnes) relativamente à contribuição social do produtor rural pessoa física empregador (Funrural), que, in casu, é retido e recolhido pelas indústrias de carne adquirentes associadas.
Tendo em vista o disposto no artigo 52 inciso X da Constituição Federal, o Senado Federal suspendeu por meio da Resolução 15 de 2017 a execução dos artigos 12 incisos V e VII, 25 incisos I e II, e 30 inciso IV, da Lei 8.212 de 1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528 de 1997, conforme declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 363.852 em 2010.
O artigo 30 inciso IV da Lei 8.212 de 1991, cuja redação foi fornecida pela Lei 9.528 de 1997, prevê que a empresa adquirente fica sub-rogada nas obrigações tributárias do produtor rural.
Para o Desembargador, “tanto na decisão proferida pelo E. STF como no ato editado pelo Senado Federal que, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal e determinou a suspensão de sua execução não houve qualquer ressalva à manutenção do recolhimento por sub-rogação, daí depreendendo-se que a ordem legal para tal forma de recolhimento se encontra sem fundamento de validade, dado que deixou de produzir efeitos a partir da publicação da Resolução mencionada.”
Como a execução do artigo de lei que estabelece responsabilidade tributária por sub-rogação no Funrural foi suspensa pela Resolução 15 do Senado Federal, não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro fundamento legal de validade para responsabilizar patrimonialmente os adquirentes de produção rural: para afetação patrimonial por responsabilidade tributária é preciso lei anterior que a defina a questão de maneira expressa (CF, art. 146, III, e Código Tributário Nacional, art. 128).
A decisão judicial é um precedente importante para a garantia da segurança jurídica e da certeza do funcionamento do direito no país.
Fonte: Jornal DCI