Foi publicado na data de ontem (18/12/2017) o Convênio ICMS 190/2017, que regulamenta a LC 160/2017, dispondo sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, relativos ao ICMS, que tenham sido instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal – sem o aval do CONFAZ, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios.
Conforme previsto, a remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidos por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço em desacordo com a norma constitucional terão o condão de afastar de forma retroativa à data original da concessão as penalidades previstas no art. 8º, da LC 24/75, que dizem respeito à nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal concedido ao destinatários e exigência do imposto não pago e ineficácia da remissão do débito.
Consoante destacado no Convênio, este não se aplica aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 24/75 e pelo Decreto-Lei nº 288/67, ambos com fundamento no art. 40 do ADCT, isto é, benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus, que prescindem da autorização do CONFAZ.
O Convênio elenca os benefícios fiscais abrangidos, dos quais se destacam a redução de base de cálculo, o crédito outorgado ou crédito presumido, a dispensa do pagamento, o financiamento do imposto, o crédito para investimento, a remissão, a anistia, dentre outros.
Para que possam promover a remissão, a anistia e a reinstituição dos benefícios, as unidades federadas deverão:
Em casos específicos, o CONFAZ pode, por maioria simples, autorizar que o cumprimento destas exigências seja feito até 28/12/2018, o que terá o condão de postergar o conhecimento dos contribuintes acerca dos benefícios que os Estados estarão dispostos a convalidar. Por outro lado, os atos normativos e atos concessivos relativos a benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, deverão ser revogados pela respectiva unidade federada até 28/12/2018.
Ainda, a remissão e a anistia dos créditos tributários ficam condicionadas a que os contribuintes desistam de i) ações ou embargos à execução pendentes, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos próprios, devendo ser quitadas as custas processuais e demais despesas pendentes, e de ii) impugnações, defesas e recursos administrativos, assim como que o advogado desista da cobrança de honorários de sucumbência da unidade federada.
Dessa forma, o mais indicado é que se aguarde que os Estados façam a sua parte primeiro, publicando os atos normativos e os atos concessivos dos benefícios fiscais, para então desistir das ações judiciais e defesas administrativas.
O Convênio ainda autoriza os Estados a reinstituírem os benefícios fiscais que tenham sido publicados até 8/08/2017 e que anda estejam em vigor, podendo conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, desde que o prazo de fruição não ultrapasse determinadas datas estabelecidas no Convênio, conforme o setor beneficiado. Como exemplo, 31/12/2032 para os benefícios destinados ao fomento da agropecuária e da indústria, e 31/12/2022 para os benefícios destinados ao fomento das atividades comerciais.
Haja vista que a publicação das normas e atos darão conhecimento mais amplo aos demais Estados acerca dos benefícios concedidos, os Estados e o Distrito Federal poderão igualmente aderir aos benefícios concedidos por outras unidades federadas da mesma região, para fins de buscar maior competividade no mercado.
Com estes breves esclarecimentos, o Escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados se coloca à disposição para orientações aos contribuintes.
Caroline Ten Caten – caroline@pimenteladvogados.com.br
Sócia da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados