Promulgada lei complementar que convalida a não tributação sobre incentivos fiscais relativos ao ICMS
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições,
LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
DOU de 23/11/2017
Partes vetadas pelo Presidente da República e rejeitadas pelo Congresso Nacional do projeto transformado na Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea ”g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017: “Art. 9° O art. 30 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4° e 5° :
”Art. 30. ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………
Art. 10. O disposto nos §§ 4° e 5° do art. 30 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ”g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.”
196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Fonte: Notícias Fiscais