Nesse caso, o contribuinte ingressou no programa e pagou o Imposto de Renda devido (ano-base de 2015). Porém, só fez a retificação na Declaração Anual de Ajuste (DAA) este ano. A Receita Federal entende que a retificação deveria ter sido feita em 2016 e, por esse motivo, multou o contribuinte. Pela Lei nº 13.254, de 2016, a pessoa física que aderisse à repatriação deveria pagar 15% de IRPF e 15% de multa.
Além do TRF, a 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo também concedeu liminar que liberou um contribuinte da multa de mora. Nas duas situações, a Justiça aceitou o argumento de que houve denúncia espontânea no pagamento do imposto e da multa, antes do início de qualquer fiscalização.
Segundo o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a multa é excluída pela denúncia espontânea da infração. Pelo dispositivo, não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
A desembargadora Mônica Nobre entendeu que a multa de mora “padece de legalidade”. “Entendo que a denúncia se deu de forma espontânea, sem que os créditos estivessem constituídos, e antes de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do órgão fazendário”, diz na decisão.
No outro processo, o entendimento da primeira instância foi o mesmo. “Por se tratar de hipótese de denúncia espontânea, há de ser reconhecida a não incidência de multa de mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) [efeito repetitivo], e da Resolução STJ nº 08, de 2008”, afirma o juiz na decisão.
Segundo o advogado que representa os contribuintes nos dois processos, foi feito o pedido administrativo, mas a Receita não reconsiderou e manteve o crédito tributário, razão pela qual foi necessário impetrar os mandados de segurança. Uma das multas canceladas chegou a R$ 1,6 milhão.
As liminares servirão de precedente para os contribuintes que se basearam na Instrução Normativa nº 1.665, que postergou a entrega da Declaração Retificadora do IR de 2015/2014 de 31 de outubro para 31 de dezembro do ano passado. Como a IN não trata do adiamento da retificação do IR de 2016/2015, alega-se isonomia na esfera administrativa para também terem o prazo estendido.