Desde 2015, as empresas tinham duas opções ao pagar a contribuição previdenciária: poderiam calcular baseadas em sua folha de pagamento ou no faturamento bruto. Porém, a Medida Provisória 774, promulgada neste ano, tornou mais rigoroso o critério para se utilizar o cálculo por faturamento, o que excluiu muitas companhias que utilizavam esta modalidade de contribuição.
Dessa mudança tributária nasce o caso. Isso porque muitas empresas que fazem parte da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sofreram com a MP, se vendo obrigadas a mudar a contribuição no meio do ano. A entidade então entrou com o mandado de segurança pedindo que as mudanças passem a valer apenas no ano que vem para suas associadas no Rio Grande do Sul.
O juiz Ricardo Nüske concordou com os argumentos da Abimaq de que a nova legislação não poderia afetar as empresas, já que elas tinham se planejado sob outras regras tributárias. O julgador ressaltou que a lei tributária, além de não poder retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua publicação, não pode alcançar os fatos ocorridos nos primeiros 90 dias decorridos da data de sua publicação e aqueles ocorridos no mesmo exercício fiscal da financeiro da sua publicação.
“Na medida em que a Lei 13.161/2015 instituiu dois regimes distintos de tributação, a possibilidade de escolha entre eles pelo sujeito passivo tributário no mês de janeiro, e o caráter irretratável até o final do exercício, gerou a legítima expectativa no contribuinte de que o regime tributário escolhido perduraria, de fato, até o final do exercício de 2017.
Tendo isso em vista, as empresas planejaram suas atividades, custos, estratégias comerciais, de admissão de pessoal”, disse o juiz.