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25/07/2017

São Paulo – Alterações do PAT (Processo Administrativo Tributário), IPVA e instituição do PPD

Em 19.07.2017 foi publicada em São Paulo a Lei Estadual nº 16.498 que, além de trazer significativas alterações/inovações no processo administrativo tributário paulista (Lei nº 13.457/09), alterou a Lei nº 13.296/08 que rege o IPVA no Estado e instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD.


No que se refere ao PAT, seguem as principais mudanças:

– Artigo 2º, §§ 2º e 3º: previsão de decisão administrativa em prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos, com a ressalva que pedidos de diligência suspendem esse prazo.

– Artigo 20, III e IV: estes incisos passaram a prever que também os fatos notórios e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade não dependem de prova.

– Artigo 28, III: este inciso passou a prever mais uma ressalva para afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade: a inconstitucionalidade que tenha sido proclamada em enunciado de súmula vinculante.

– Artigo 39: o valor fixado para recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento passou de até 5.000 (cinco mil) para até 20.000 (vinte mil) UFESPs – cerca de 500k.

– Artigo 40: o valor fixado para o recurso voluntário dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento também  passou de até 5.000 (cinco mil) para até 20.000 (vinte mil) UFESPs.

– Artigo 46: o valor fixado para recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas passou de acima de 5.000 (cinco mil) para acima de 20.000 (vinte mil) UFESPs.

– Artigo 47: o valor fixado para recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas passou de acima de 5.000 (cinco mil) para acima de 20.000 (vinte mil) UFESPs.

– Artigo 49, § 10: este parágrafo foi incluído prevendo que não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento.

– Artigo 52 e artigo 5, § 3º: o quórum necessário para aprovar súmulas vinculantes, passou de 3/4 para 2/3 dos julgadores e  foi incluída a previsão de sessões anuais para aprovar os enunciados.

– Artigo 57-A, § único –  inclusão da previsão que o Presidente do TIT poderá determinar a realização de sessões temáticas na Câmara Superior do Tribunal e que os recursos voluntários, de ofício, ordinários e especiais, pedidos de retificação ou reformas de julgados sobre o tema ficarão suspensos por deliberação do Presidente.

– Artigo 61 – manutenção do voto de qualidade do Presidente. Inclusão da previsão de redução ou relevo das multas nos termos do art. 27 apenas se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 dos juízes presentes.

Com relação ao IPVA (Lei 13.296/08) , além de terem sido adicionados diversos dispositivos relacionados à isenção para condutores com deficiência física e a convalidação dos procedimentos administrativos relativos à aplicação da alíquota do IPVA adotados para veículos fabricados até 31.12.15 cujo primeiro dígito que o identifica (marca, modelo, chassi, etc.) seja “8” ou “9”, foi adicionado o § 4º ao art.18 prevendo que quando o imposto/diferença apurada for inferior a 5 UFESPs, o agente fiscal fica autorizado a não efetuar o lançamento de ofício.

Finalmente, a lei institui o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD). Podem ser incluídos neste parcelamento débitos inscritos em dívida ativa do IPVA e ITCMD. Os débitos tributários têm de ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 e os débitos não-tributários devem ter vencido até 31/12/2016.

No Programa também é possível quitar com descontos de juros e multas ou parcelar débitos com taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.
Para quitar o débito à vista, o Programa prevê redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros. Já para o pagamento parcelado em até 18 vezes, será concedido 50% de abatimento no valor das multas e redução de 40% dos juros, incidindo acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês. O valor de cada cota não deverá ser inferior a R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

As adesões ao PPD poderão ser realizadas no período de 20 de julho a 15 de agosto por meio do endereço www.ppd2017.sp.gov.br.

Programa de Parcelamentos de Débitos – PPD (IPVA, ITCMD e Taxas)

Pagamento Débito Tributário Débito Não Tributário
Á vista Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória;
Redução de 60% do valor dos juros;
Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios;
Em até 18 Parcelas Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória;
Redução de 40% do valor dos juros;
Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios;

Os advogados do Escritório Pimentel & Rohenkohl colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos.

Gabriela Mancuso Firmbach – gabriela.mancuso@pimenteladvogados.com.br
Advogada da Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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