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20/07/2017

São Paulo – PEP do ICMS 2017 – Decreto nº 62.709/2017 (Autorizado pelo Convênio ICMS nº 54/2017)

Foi publicado no Diário Oficial de hoje o Decreto nº 62.709/2017, que regulamenta o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo. O mesmo prevê a possibilidade de inclusão de débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, em período de adesão de 20/07/2017 a 15/08/2017.

Modalidades:

Pagamento em parcela única: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; e

Pagamento em até 60 parcelas: redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, com acréscimos financeiros sobre as parcelas.

No caso de débito exigido por AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções anteriores aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos da multa punitiva:

a) 70%, se recolhido em parcela única mediante adesão dentro de 15 dias contados da notificação do AIIM;
b) 60% se recolhido em parcela única mediante adesão no prazo de 16 a 30 dias contados da notificação do AIIM; e
c) 25% nos demais casos de AIIM.

– Débitos de ICMS ST poderão ser parcelados na modalidade de até 6 parcelas.

– A SEFAZ e a PGE disciplinarão por Resolução Conjunta acerca da utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do art. 270 do RICMS/SP, para liquidação de débitos.

– Podem ser incluídos no PEP ainda:
a) valores denunciados espontaneamente ou informados pelo contribuinte relacionados a fatos geradores até 31/12/2016 não informados por GIA, com exceção de débitos informados por meio de DASN ou do PGDAS-D;
b) débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória ocorrida até 31/12/2016;
c) saldo remanescente dos parcelamentos anteriores regulamentados pelos Decretos nºs 51.960/2007 (PPI), 58.811/2012 (PEP), 60.444/2014 (PEP) e 61.625/2015 (PEP), e rompidos até 30/01/2017, desde que estejam inscritos em dívida ativa;
d) saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos arts. 570 e 583 do RICMS/SP; e
e) débitos de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, com restrições.

– A adesão está disponível no endereço www.pepdoicms.sp.gov.br, onde deve ser feita a seleção dos débitos e emissão da GARE, sendo que o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; e dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e o último dia do mês.

– No caso de débito fiscal inscrito em dívida ativa, deverão ser aderidos ao PEP: a) todos os débitos de uma mesma CDA; e b) todas as CDAs quando agrupadas numa execução fiscal.

– O pagamento ou parcelamento em parcela única implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas na PGE responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

– O parcelamento é considerado celebrado com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, ao passo que, dentre as causas que implicam o rompimento do parcelamento, destacam-se: a inobservância de quaisquer das condições estabelecidas no decreto; falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; falta de pagamento de até 3 parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento; implicando o prosseguimento da cobrança da integralidade do débitos sem reduções.

– A concessão dos benefícios não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral, bem como o pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, os quais ficam reduzidos para 5% do valor do débito fiscal. O Decreto igualmente prevê a possibilidade de utilização de depósito judicial, desde que não tenha havido decisão favorável à Fazenda Pública de São Paulo com trânsito em julgado.

Os advogados do Escritório Pimentel & Rohenkohl colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos aos seus clientes.

Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados
www.pimenteladvogados.com.br

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