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18/07/2017

CVM regulamenta Crowdfunding de Investimento

Fonte: Valor Econômico

Nova regra permite a captação pública de até R$ 5 milhões por empreendedores

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 13/7/2017, a Instrução CVM 588, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

O crowdfunding de investimento é uma alternativa inovadora para o financiamento de empreendedores. A CVM considera que a segurança jurídica trazida pela nova norma pode alavancar a criação de novos negócios de sucesso no país, permitindo a captação de recursos de modo ágil, simplificado e com amplo alcance a investidores por meio do uso da internet”, comentou Leonardo Pereira, Presidente da CVM.

Novidades com a ICVM 588

A nova regulamentação permite que empresas com receita anual de até R$ 10 milhões de reais realizem ofertas por meio de financiamento coletivo na internet com dispensa automática de registro de oferta e de emissor na CVM. Para proteger os investidores, uma das condições é que este tipo de oferta somente ocorra por meio de plataformas que passarão pelo processo de autorização junto à Autarquia.

Um mercado bem regulado de crowdfunding de investimento é considerado estratégico para a ampliação e a melhoria da qualidade dos instrumentos de financiamento para empresas em fase inicial e com dificuldades de acesso ao crédito e à capitalização, mas que são vitais para a geração de emprego e renda na economia.

A relevância do tema se refletiu no grande número de participantes da audiência pública que antecedeu e embasou a edição da norma, e na extensão e profundidade de análise que caracterizou o conjunto de manifestações recebidas pela Comissão.

A CVM acatou diversas manifestações apresentadas na audiência pública e acredita que a norma é um resultado de um amplo debate que a Autarquia travou durante os últimos anos com as plataformas e demais participantes do mercado.

“Acreditamos que a regra ficou menos prescritiva e mais adaptável ao dinamismo desse mercado nascente e que ainda está se desenvolvendo.” – disse Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM).

Entre os principais pontos alterados em relação à audiência pública, destacam-se a:

•    possibilidade da plataforma realizar ofertas restritas a determinados grupos de investidores cadastrados, de maneira a preservar os dados estratégicos dos empreendedores.

•    possibilidade de realização de ofertas parciais, caso o valor alvo mínimo de captação seja atingido.

•    revisão dos procedimentos da oferta, com a flexibilização das regras e definição da maior parte dos trâmites operacionais pelas próprias plataformas.

•    flexibilização do modelo dos sindicatos de investimento participativo, facultando aos participantes a possibilidade de estruturação de veículos de investimento.

•    autorização para as plataformas cobrarem taxas de desempenho (performance) dos investidores, em caso de sucesso dos empreendimentos.

As plataformas conduzirão as ofertas de acordo com o balizamento estabelecido pela norma e não haverá análise e autorização prévia por parte da CVM. As plataformas são os gatekeepers e devem garantir que os procedimentos estabelecidos sejam cumpridos. A CVM supervisionará as plataformas.” – afirmou Dov Rawet, superintendente de registro de valores mobiliários (SRE).

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