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12/06/2017

TRU/2ª Região uniformiza entendimento acerca de incidência de IRPF sobre auxílio-educação

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Reunida na Sala de Sessões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, sob a presidência do desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, firmou, em sessão realizada em maio, o entendimento de que encontram-se no campo de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) os auxílios ensino fundamental, ensino médio e/ou ensino superior, por constituírem verba de caráter remuneratório.

Já com relação aos auxílios creche e pré-escolar (devidos aos filhos menores de cinco anos), no mesmo julgamento, a TRU reafirmou o entendimento, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que se trata de verbas indenizatórias, ficando, por isso, livres do desconto do referido imposto.

A decisão foi proferida em pedido de uniformização apresentado pela União Federal com o objetivo de sanar divergência entre julgado da 4ª Turma Recursal e outros da 2ª e 6ª Turmas Recursais – todas do Estado do Rio de Janeiro. Na TRU, a juíza federal Daniella Motta redigiu o voto vencedor com base em decisão juíza federal Cynthia Leite Marques, que foi relatora do primeiro precedente sobre o tema, e cujo entendimento veio a prevalecer na 4ª Turma Recursal. A decisão deixa claro que existe distinção entre o tratamento tributário a ser aplicado às diferentes verbas.

No caso, a conclusão foi de que o auxílio-creche/pré-escolar não pode ser entendido como verba de caráter salarial, pois trata-se da substituição da obrigação de fazer por prestação pecuniária. Tendo em vista que a Constituição assegura ao trabalhador essa assistência (artigo 7º, XXV), o pagamento supre um serviço que deveria ser prestado de forma gratuita pelo empregador, e não pode ser tratado como acréscimo patrimonial, caracterizando-se como verba de caráter indenizatório.

Entretanto, quanto aos demais valores, pagos a título de custeio educacional de dependentes a partir dos cinco anos, a Turma entendeu que ostentam natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os efeitos, pois são pagos em espécie, têm caráter habitual e valor fixo, provocando acréscimo patrimonial.

“Pelo exposto, entendo que está fora do campo de incidência do imposto de renda o auxílio-creche e pré-escolar devidos aos filhos menores de 5 (cinco) anos. Os demais benefícios pagos pelo empregador, não constituindo obrigação legal do mesmo e não sendo garantidos de forma gratuita para aqueles que não estão nas escolas públicas, constituem verba remuneratória. São em verdade, parte de um pacote de benefícios que as empresas oferecem a seus empregados como atrativo para permanecerem na empresa. Faz parte do pacote remuneratório”, concluiu a relatora.

Votaram com a relatora os juízes federais Adriana Menezes de Rezende, Luiz Claudio Flores da Cunha, Italia Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, Paulo Alberto Jorge, Stelly Gomes Leal da Cruz Pacheco, Flávia Heine Peixoto, Pablo Coelho Charles Gomes, Alexandre da Silva Arruda, Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, Luiz Clemente Pereira Filho, Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Francisco de Assis Basilio de Moraes, Leonardo Marques Lessa, Viviany de Paula Arruda, Alice Bernardo Serafim de Oliveira, Guilherme Bollorini Pereira, Boaventura João Andrade e Wilson José Witzel.

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