O título executivo questionou as deduções do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apresentadas pelo executado, relativas a despesas médicas, contribuição para entidade de previdência privada e imposto retido na fonte. Segundo a Receita Federal, tais lançamentos teriam reduzido indevidamente a base de cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste anual do executado relativa ao ano-calendário 1996, gerando uma dívida com a União.
No recurso de apelação – apresentado ao TRF2 e analisado pela desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva –, a União alegou que a existência de despesas médicas, fonte pagadora e previdência privada poderiam ser comprovadas por prova documental, sem necessidade de prova pericial. Mas, a relatora entendeu que a realização da perícia “não causou qualquer prejuízo às partes, tendo apenas agregado elementos de convicção ao juízo”.
A Fazenda Nacional sustentou ainda que, diante da ausência de provas dos supostos créditos, deveria prevalecer a presunção de liquidez e certeza da CDA. “O apelado não apresentou qualquer documento relativo à fonte pagadora, (…); que também não foram apresentados os recibos médicos originais, nem foi comprovada a ausência de reembolso das despesas”, afirmou a União.
Com relação às despesas médicas, a magistrada considerou que os recibos apresentados não se prestam a comprovar a realização dessas despesas para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, já que “não constam de tais documentos as correspondentes prestações de serviços médicos ao embargante ou a seus dependentes, limitando-se a registrar que se referem a ‘honorários médicos durante o ano de 1996’ e ‘honorários médicos referentes ao ano de 1996’”.
Quanto à despesa relativa à contribuição para a previdência privada, a desembargadora concluiu que foi regularmente informada à Receita Federal, com discriminação da respectiva entidade (I. H. Seguros S.A.). “Restou comprovada a despesa realizada com a contribuição à previdência privada, a qual é dedutível do imposto de renda, motivo pelo qual foi indevida a glosa/cancelamento realizada pelo Fisco”, entendeu a relatora.
No tocante ao imposto retido na fonte, constatou-se que o valor declarado pelo contribuinte (R$ 3.765,98) coincidia, a princípio, com a quantia informada ao Fisco pela sociedade Centro Dermatológico R. P. F. F., responsável pela retenção e repasse à União. Mas, somente restou comprovado o recolhimento de R$ 2.032,17, valor que coincide com o que constou de declaração retificadora apresentada, no ano de 2002, pela referida sociedade. Sendo assim, “deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda apenas o valor de R$ 2.032,17, e não R$ 3.765,98 (…)”, entendeu Cláudia Neiva.
“Isto posto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer indevida a dedução da base de cálculo do imposto de renda do ano base 1996 dos valores relativos a despesas médicas e à diferença entre o valor declarado a título de imposto de renda retido na fonte (R$ 3.765,98) e o efetivamente comprovado (R$ 2.032,17), julgando parcialmente procedente o pedido formulado, para considerar indevida a glosa das quantias relativas à contribuição à previdência privada e parte do montante declarado como imposto de renda retido na fonte”, concluiu a relatora.
Processo: 0504561-36.2003.4.02.5101