No voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que para o veículo ser considerado como ferramenta de trabalho é necessário que a sua ausência impossibilite o exercício da profissão, como, por exemplo, o automóvel em relação ao taxista, ou o caminhão ao caminhoneiro. “Esse não é o caso dos autos, em que o embargante é topógrafo, não sendo possível afirmar pela documentação acostada aos autos que ele ficaria impedido de exercer sua profissão por conta da penhora do veículo”.
O magistrado salientou que o embargante sequer comprovou que o veículo era o único de sua propriedade ou que não poderia exercer sua função de outra forma.
A penhora do bem foi mantida.
Processo n.: 0025674-14.2010.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 05/05/2017