O prazo para a Fazenda Pública cobrar o débito tributário começa a partir de cassada a liminar que suspendia a exigência do tributo. A decisão foi proferida nesta quarta-feira pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e uniformiza o entendimento da Corte sobre a questão.
Os ministros discutiram se o prazo prescricional para cobrança do débito seria iniciado a partir da decisão temporária que determina a exigência do tributo ou do trânsito em julgado do processo, quando não cabe mais recurso.
Com o entendimento fixado, a partir do momento em que a liminar que suspendia a cobrança é cassada, o crédito volta a ser exigível e passível de execução – independentemente do trânsito em julgado.
Para os ministros, mesmo sem o fim definitivo do processo, a cobrança pode ser realizada se afastados os motivos que ensejaram a suspensão da exigibilidade e se não tiver sido interposto recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo.
Apenas o ministro Sérgio Kukina ficou vencido. Para ele, autorizar a Fazenda a propor execução sem que haja decisão final no caso é temerário, já que a decisão final pode ser favorável ao contribuinte.
No caso do recurso EAREsp 407.940, a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário foi revogada definitivamente em novembro de 1998 e a prescrição foi declarada, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada somente em novembro de 2009, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos.
Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, afastados os motivos que deram ensejo a suspensão da exigibilidade e inexistente qualquer outra medida entre aquelas constantes do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) ou a interposição de recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo, o prazo prescricional do Fisco para proceder à cobrança começa a correr.
A decisão do colegiado tende a pacificar o julgamento do tema nas turmas do STJ. A 2ª Turma já havia afastado a prescrição por entender que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.375.895/RS), enquanto a 1ª Turma havia decidido pela prescrição quando permitida ao Fisco a execução provisória antes do trânsito em julgado (AgRg no Ag 1.332.712/DF).
A 1ª Seção também havia analisado a matéria anteriormente e entendido pela extinção do crédito tributário por causa da prescrição. “Ao que se tem, por força legal, concedida medida liminar em mandado de segurança, resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não havendo falar em curso do prazo de prescrição enquanto perduram os efeitos da liminar deferida”, diz trecho da decisão no EREsp 449.679/RS.
Fonte: JOTA